TRF1 - 1006310-34.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 16:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
20/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de EDINALVA PEREIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de EDINALVA PEREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:08
Publicado Intimação polo ativo em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006310-34.2024.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDINALVA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOUHANN AFLANIO LOURENCO DE SOUSA - PA30902 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Marabá, 8 de julho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
08/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:55
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
08/07/2025 08:55
Expedição de Documento RPV.
-
03/07/2025 09:30
Juntada de cumprimento de sentença
-
01/07/2025 01:24
Decorrido prazo de EDINALVA PEREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:05
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá/PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá/PA PROCESSO: 1006310-34.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALVA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LOUHANN AFLANIO LOURENCO DE SOUSA - PA30902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora postula a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista os motivos deduzidos na inicial.
O INSS apresentou proposta de acordo, nos termos abaixo: BENEFÍCIO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB 26/04/2023 DIP 01/05/2025 DATA-BASE / MÊS DO ACORDO 06/2025 RMI 01 (um) Salário mínimo PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO Até 45 dias PERCENTUAL DO ACORDO 95% VALORES A SEREM PAGOS / ATRASADOS Anos anteriores (A) Ano Atual (B) Total (A + B) Quant. de Parcelas Valor Quant. de Parcelas Valor R$ 36.249,01 21 R$ 30.334,82 4 R$ 5.914,20 De seu turno, a parte autora aceitou a proposta de acordo, conforme manifestação juntada aos autos.
Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo a fim de que produza seus legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Em face da transação, a parte postulante renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
Ratifico a justiça gratuita já deferida.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não há condenação ao ressarcimento dos honorários periciais, deixando também de condenar o INSS.
Trânsito em julgado a partir desta data, na forma do art. 41 da Lei 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Providencie a Secretaria os pagamento(s) relativos à(s) perícia(s) judicial(is), se ainda não o tiver feito, juntando aos autos o(s) respectivo(s) comprovante(s); 2.
Intime-se o INSS para comprovar, no prazo acordado, a efetiva implantação do benefício previdenciário, se ainda não o tiver feito, sob pena de multa no quantitativo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à qual, desde já, fica majorada para 20% (vinte por cento) a partir do sexagésimo dia de atraso — contagem diária em dias corridos e não em dias úteis, uma vez que a implantação do benefício refere-se à implementação do próprio direito material reconhecido, não se tratando de prazo processual, sendo assim inaplicável a disciplina do art. 219 do CPC — desde o fim do prazo da intimação em que o benefício deveria ter sido implantado.
A multa fica limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme autoriza o art. 537, § 1º, I do CPC.
Na oportunidade o Órgão previdenciário pode falar ou não sobre a percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares; 3.
Intime-se a parte autora para, caso queira, juntar em 5 (cinco) dias acordo de honorários contratuais.
No ensejo, ela deve falar sobre qual benefício considera mais vantajoso a aplicação do redutor no outro benefício acumulável, caso o INSS fale sobre a percepção de benefícios; 4.
Intime-se o Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais (APSADJ) da presente decisão para seu cumprimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 5.
Expeça-se o ofício requisitório do pagamento, incluindo o destaque de honorários contratuais em favor do procurador da parte autora ou da sociedade de advogados que ele integra, desde que preenchidos os seguintes requisitos: requerimento até o momento da elaboração da requisição; juntada aos autos do contrato respectivo; presença do procurador ou da sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição, na procuração ou no substabelecimento, e vinculação da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, à parte autora.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias; 6.
Não havendo impugnações, venham os autos para transmissão do ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos termos da Resolução 458/2017 do CJF; 7.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema.
Intimem-se.
Marabá/PA.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal datado e assinado eletronicamente -
26/06/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 14:52
Homologada a Transação
-
23/06/2025 20:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006310-34.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINALVA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOUHANN AFLANIO LOURENCO DE SOUSA - PA30902 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDINALVA PEREIRA DA SILVA LOUHANN AFLANIO LOURENCO DE SOUSA - (OAB: PA30902) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARABÁ, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA -
11/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 23:50
Juntada de contestação
-
22/05/2025 10:43
Juntada de informação
-
14/05/2025 00:26
Decorrido prazo de EDINALVA PEREIRA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:41
Juntada de laudo de perícia social
-
18/02/2025 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2025 09:50
Perícia agendada
-
17/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:33
Juntada de informação
-
15/10/2024 07:55
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2024 12:32
Juntada de laudo médico - impedimento
-
24/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
-
28/08/2024 23:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/08/2024 05:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 05:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 05:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020139-96.2025.4.01.3400
Marcia Machado de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dyogo Cesar Navarro Ramalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 17:31
Processo nº 1021948-15.2025.4.01.3500
Antonio Rodrigues Monteiro Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Rodrigues Monteiro Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 12:16
Processo nº 1021948-15.2025.4.01.3500
Silvana Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Rodrigues Monteiro Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 15:11
Processo nº 1042821-45.2025.4.01.3400
Ana Beatriz Silva Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valmir Guedes Tavares Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 11:49
Processo nº 1012911-52.2025.4.01.3600
Dinael Freire Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica de Paula Moterani Hintze
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 17:38