TRF1 - 1023217-89.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FILHO PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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24/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023217-89.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO FILHO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDEMARA PAULA SOUZA - GO18766, DANIELLA PAULA SOUZA - GO57541 e DANILLO CESAR DE SOUZA - GO52025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em análise ação objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/99).
De forma preambular, deixo de homologar o pedido de desistência formulado, tendo em vista que o processo já se encontra devidamente instruído.
Além disso, o pleito em questão não deve servir como forma de a parte demandante se furtar ao julgamento do pedido, uma vez que o laudo médico realizado lhe é desfavorável.
Portanto, entendo que é o caso de se apreciar a questão de fundo.
Passo ao mérito.
A Lei 8.213/91 estatui em seu artigo 59 que o auxílio-doença é devido à pessoa que, sem perder a qualidade de segurado, esteja incapacitada em caráter temporário para o exercício seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, segundo inteligência do artigo 42 do mesmo normativo, é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, esteja acometida de doença que a incapacite total e definitivamente para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
No tocante à existência de incapacidade, o laudo pericial produzido em Juízo concluiu que a parte autora não está acometida de enfermidade que a torne incapaz para o exercício das atividades que desempenha com habitualidade, seja em caráter definitivo, seja temporário.
Acrescente-se que o exame pericial foi produzido por médico habilitado a realizar perícias judiciais, sem qualquer vínculo com as partes, e nenhum impedimento foi suscitado em momento contemporâneo ao da designação do profissional.
Ademais, seu conteúdo não foi questionado por parecer específico, subscrito por assistente técnico que a parte autora tinha a faculdade de indicar para acompanhar presencialmente a perícia judicial.
Não há, portanto, fundamento apto a afastar a conclusão do perito oficial.
Não satisfeito o requisito da incapacidade para o desempenho de labor, fica prejudicada a análise dos demais previstos na legislação de regência, quais sejam, a qualidade de segurado e a carência.
Por essas razões, REJEITO o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
Fica deferida a gratuidade de justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA Juiz Federal Substituto -
09/06/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ROBERTO FILHO PEREIRA - CPF: *02.***.*24-20 (AUTOR)
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09/06/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 22:15
Juntada de contestação
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03/06/2025 15:36
Juntada de pedido de desistência da ação
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23/05/2025 20:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:30
Juntada de laudo pericial
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17/05/2025 18:50
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FILHO PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:09
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:09
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:09
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:09
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:09
Juntada de dossiê - prevjud
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05/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:11
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/04/2025 19:24
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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