TRF1 - 1074985-34.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1074985-34.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEOFILO SILVEIRA FILHO, ARISTON CADIDE DA SILVA, HERMMANN CAVALCANTE LIMA, ADILSON NASCIMENTO ARRUDA, MARCELO DE OLIVEIRA MARTINS, JERFSON REGES RAMOS, ALAYR DOS SANTOS PAES, JOAO FERREIRA PINTO, DOMINGOS SAVIO FERREIRA, LEONARDO PAOLO VENZO, LENILSON ALVES PRESTES, NORBENAIDE LEANDRA VIEIRA, JOAO FERNANDES DA SILVA, FABIO ELI ALVES LIMA, GUILHERME LUIS DANTAS GOUGET, OSVALDO LUIZ VENDRUSCOLO, LUIZ ANTONIO FILIAGI, ELENILDA MARTA FURTADO, ALEXANDRE DOMINGOS DE OLIVEIRA FILHO, JOAO BATISTA DE SOUZA, EMILIO CEZAR FIGUEROA, MARCELO SILVA SODRE DE OLIVEIRA, JOAO BOSCO GONCALVES DORILEO, CLEBER DA SILVA BRANDAO, CARLA ALVES PEREIRA, VERACI LUIZ SEGATTO, RODRIGO DE MELLO ROSAS, CINTHIA MARTINS DA GAMA, LUIZ FERNANDO RIBAS, JOSE AILTON MONTEIRO DA SILVA, JOSE MAURICIO ANTUNES DA CRUZ, VALMOR JOSE PEDROZO, FAUZE MOHAMED ALI SAYED, MARCUS VINICIUS BARBOSA, MARLON MAGNIERI JUNIOR, LUCILIO SURUBI, ZANELHO TEIXEIRA SPINDOLA, JOSE INACIO ALBINO, HELTON BARBOSA GARCIA, JUSTINO DIVINO BORGES, WILSON FRANCISCO DOS SANTOS, SAULO DE SOUSA ROBERTO, ADILSON NUNES TEIXEIRA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido com fundamento no título executivo formado nos autos da ação originária n.º 0002592-56.2008.4.01.3400, ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, na qual a União foi condenada ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional noturno devido aos substituídos processuais.
Os exequentes deram início à fase executiva mediante apresentação da memória discriminada de cálculo e do comprovante de recolhimento das custas processuais, em conformidade com os requisitos legais.
A União, em sua manifestação, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a requerer a suspensão do feito com fundamento no ajuizamento da ação rescisória n.º 1001452-57.2023.4.01.0000, não havendo, entretanto, impugnação quanto ao valor do crédito executado.
A ausência de controvérsia quanto aos cálculos apresentados evidencia que o crédito exequendo encontra-se definitivamente constituído, restando incontroverso no que se refere à sua liquidez e certeza.
Assim, o único óbice à continuidade do feito reside na pendência de julgamento da mencionada ação rescisória.
Todavia, cumpre destacar que a expedição de requisição de pagamento em desfavor da Fazenda Pública configura o marco final da fase executiva e, por essa razão, encontra-se subordinada ao estrito cumprimento das exigências constitucionais e infraconstitucionais, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 303/2019, pela Orientação COGER n.º 01/2024 (TRF1), bem como pelas demais normativas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
No julgamento da Suspensão de Tutela Provisória n.º 823, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no sentido de que não é possível a expedição de requisição de pagamento enquanto pendente a apreciação de impugnação ou qualquer medida processual com potencial de comprometer a definitividade do crédito exequendo, nos termos do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, e do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, no bojo do recente Pedido de Providências n.º 0003764-47.2025.2.00.0000, instaurado em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Ministro Corregedor Nacional de Justiça deferiu medida cautelar com eficácia imediata, proibindo, de forma expressa, a tramitação e expedição de requisições de pagamento desacompanhadas da respectiva certidão de trânsito em julgado de todas as decisões proferidas na fase executiva.
Determinou-se, ainda, a devolução de ofícios requisitórios expedidos em desacordo com essa diretriz.
Referida medida está amparada não apenas na Resolução CNJ n.º 303/2019, mas também no artigo 30 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) n.º 15.080/2024, cuja observância é obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário.
O descumprimento dessas normas pode acarretar consequências institucionais relevantes, inclusive no tocante à eventual responsabilização administrativa dos magistrados envolvidos.
Desse modo, ainda que se reconheça a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado, a pendência de trânsito em julgado da ação rescisória obstaculiza, de forma legítima e vinculante, o prosseguimento da execução para fins de expedição de requisição de pagamento, sob pena de afronta à ordem jurídica vigente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, suspendo o presente cumprimento de sentença até que se comprove o trânsito em julgado da ação rescisória n.º 1001452-57.2023.4.01.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 18 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
02/08/2023 09:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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