TRF1 - 1000710-83.2024.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000710-83.2024.4.01.3302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDVALDO ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL LEITE WANDERLEY - BA59649 e GABRIELA WANDERLEY ARAUJO - BA72804 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual o impetrante postula que a autoridade apontada como coatora realize a imediata conclusão da análise do requerimento de aposentadoria por idade rural, protocolo 184267181, NB 21.553.869- 5 Por meio da decisão id.2077732180, foi deferida a liminar, a fim de que a autoridade impetrada desse seguimento ao recurso administrativo apresentado pelo impetrante e, se fosse o caso, proferisse a correspondente decisão, no prazo de 10 (dez) dias Nessa conjuntura, não há que se falar em perda do objeto da demanda, tendo em vista que a apreciação do pedido na esfera administrativa se deu somente após o ajuizamento da presente ação, devendo, por essa razão, ser julgado procedente o pedido trazido na inicial, em razão do reconhecimento jurídico do pedido.
Desta forma, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a decisão liminar proferida inicialmente e julgo extinto o presente processo, nos ditames do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Registro automático.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1°, da Lei 12016/09).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região Oportunamente, arquivem-se.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO JUIZ FEDERAL -
29/01/2024 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003456-63.2025.4.01.3309
Edna Aparecida Sales Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Santos Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 20:54
Processo nº 1003456-63.2025.4.01.3309
Edna Aparecida Sales Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geisiane Dias Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2025 10:36
Processo nº 1004786-16.2025.4.01.3400
Thiago Antunes Reis da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nivaldo Dantas de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 11:37
Processo nº 1051412-93.2025.4.01.3400
Cinara de Sousa Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 13:57
Processo nº 1003995-05.2020.4.01.3600
Milton Silvino Matias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Luis Brescovici
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2020 11:53