TRF1 - 1015691-77.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015691-77.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO CESAR SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR SERRA LEITE - BA48295 POLO PASSIVO:Gerente Executivo APS Feira de Santana e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULO CESAR SOUZA OLIVEIRA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM FEIRA DE SANTANA - BA, buscando provimento jurisdicional que determine a imediata análise e conclusão de seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
O impetrante alega, em sua petição inicial (Id 2189260711), que formulou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 07/06/2024 (Protocolo nº 291326215).
Afirma que, até a data da impetração deste mandamus, o pedido permanece com o status "EM ANÁLISE", extrapolando injustificadamente o prazo legal para a Administração Pública proferir decisão, o que viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo.
Sustenta que a mora administrativa lhe acarreta graves prejuízos, dado o caráter alimentar do benefício pretendido.
Pede a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Intimado a emendar a inicial, o impetrante cumpriu a determinação, juntando o comprovante de residência requerido (Id 2193231775). É o relatório.
Decido.
O objeto do presente mandamus é, especificamente, a mora da Administração Pública na análise do requerimento de benefício previdenciário formulado pelo impetrante.
A causa de pedir reside na suposta omissão da autoridade coatora.
Contudo, ao analisar os documentos que instruem a própria petição inicial, verifica-se que a pretensão perdeu seu objeto.
O documento de ID 2189262604, juntado pelo próprio impetrante, contém o relatório completo do processo administrativo e demonstra que a análise do requerimento foi concluída em 28/05/2025, com a tarefa recebendo o status de "Concluída".
A análise de mérito resultou no indeferimento do benefício pleiteado, conforme se depreende do resumo dos perfis contributivos.
Dessa forma, o ato omissivo que fundamentava a impetração deixou de existir, ocorrendo a perda superveniente do interesse de agir.
Uma vez que a Administração já proferiu a decisão, não há mais omissão a ser sanada por esta via processual, tornando o provimento jurisdicional, nos moldes em que foi pedido, inútil.
O interesse de agir, condição da ação, deve estar presente durante todo o curso do processo.
Sua ausência, a qualquer tempo, impõe a extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA Processo: 1015691-77.2025.4.01.3304 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO CESAR SOUZA OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA, GERENTE EXECUTIVO APS FEIRA DE SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal e nos termos da Portaria 01/2014 desta 3ª Vara, deverá a Secretaria da Vara intimar a parte Impetrante para que junte, no prazo de 15 dias, o comprovante de endereço atualizado, em nome próprio ou o termo de residência conjunta.
Em seguida, remeter os autos imediatamente conclusos para decisão, ante o pedido de antecipação e tutela/liminar.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimar a parte Impetrante para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no mesmo prazo.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada para efetivar o cadastramento respectivo.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
Bel.
Weber Antônio Brito Corrêa Diretor de Secretaria da 3ª Vara -
28/05/2025 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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