TRF1 - 1013753-41.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:15
Decorrido prazo de VICENTE CARREIRO FONTINELE em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1013753-41.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VICENTE CARREIRO FONTINELE e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial (ID n. 2188041674), a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa.
Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIMEM-SE.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
09/06/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a VICENTE CARREIRO FONTINELE - CPF: *28.***.*92-91 (AUTOR)
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09/06/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 22:15
Juntada de contestação
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26/05/2025 10:59
Juntada de manifestação
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23/05/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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21/05/2025 22:13
Juntada de laudo pericial
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01/04/2025 01:33
Decorrido prazo de VICENTE CARREIRO FONTINELE em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:17
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/03/2025 08:58
Juntada de outras peças
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17/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 13:01
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 13:01
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 13:01
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 13:01
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 13:01
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 13:01
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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14/03/2025 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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