TRF1 - 1005112-42.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005112-42.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA DA SILVA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA23286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pela aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n° 9.099/95, razão pela qual os fatos de maior relevância da lide passam a ser expressamente aludidos na própria fundamentação.
Passo então a DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, pleiteava a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, pleito negado pelo INSS sob a alegação de falta de período de carência.
O art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 exige para a concessão deste tipo de benefício a idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher) e o efetivo exercício de atividade rural/pesqueira pelo período de 180 meses, prazo de carência previsto no art. 142 da Lei 8.213/91.
No curso da ação, antes da realização da audiência, conforme petição de ID 2140667339, a parte autora informou que realizou novo pedido na esfera administrativa (04/02/2021) e que dessa feita teve o seu benefício deferido (NB 200.189.555-5).
Requer, portanto, o prosseguimento da presente demanda apenas para condenar o INSS ao pagamento das parcelas entre o requerimento indeferido (22/03/2019) e o deferido (04/02/2021).
O êxito na presente pretensão demanda que o autor comprove que, de fato, instruiu os dois processos administrativos com os mesmo documentos, sendo ônus do requerente tal comprovação.
Analisando-se os documentos de ID 2140668251 (processo administrativo deferido) e 2140668163 (processo administrativo indeferido), é possível notar que tais processos não foram instruídos com os mesmos documentos.
Documentos substanciais para comprovar o desempenho da atividade rural/pesqueira pela autora, tais como inteiro teor de certidão de nascimento de filho, ficha escolar e de atendimento junto à Secretaria Municipal de Saúde onde constam que a profissão da requerente é lavrador, somente constam do processo administrativo que foi deferido.
Destarte, a parte autora não faz jus ao pagamento das parcelas pretéritas pretendidas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Isento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
22/11/2022 10:33
Juntada de contestação
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08/11/2022 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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29/09/2022 21:53
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 00:34
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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