TRF1 - 1005550-18.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005550-18.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE SOUSA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO PEREIRA DE SOUSA (CPF *16.***.*26-68) contra omissão atribuída ao CHEFE DA CEAB DA SR-V DO INSS, objetivando a determinação para conclusão da análise do pedido administrativo de protocolo n. 279587954. 02.
Em apertada síntese, o(a) impetrante alega que protocolou o requerimento perante o INSS em 05/03/2025, mas até o ajuizamento desta ação, em 07/05/2025, o INSS ainda não concluíra sua análise. 03.
Postergado o exame da medida liminar (Id. 2186081759). 04.
O MPF optou por não intervir (Id. 2186354636). 05.
A autoridade prestou informações, comprovando que a análise final do requerimento já fora iniciada, mas com a abertura de exigências a serem cumpridas pelo impetrante desde 06/06/2025 (Id. 2191282014 e 2191282021). 06. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 07.
Presentes os pressupostos processuais e sem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. 08.
No caso destes autos, muito embora o requerimento tenha sido apresentado há cerca de 03 (três) meses, percebe-se que a análise já fora iniciada e houve determinação de providência pendente a cargo do(a) impetrante em 06/06/2025 (Id. 2191282021). 09.
Assim, embora o lapso temporal de tramitação seja considerável, o fato é que o procedimento já se encontra em curso e remanesce(m) pendência(s) que impede(m) o INSS de concluir a análise do requerimento. 10.
Portanto, reputo inviável estabelecer contagem de prazo para conclusão da diligência quando a documentação acostada aos autos demonstra que sua tramitação não se encontra paralisada, tendo a autoridade tomado as providências cabíveis para sua conclusão. 11.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 12.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). 14.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar o impetrante e o INSS acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos e, em caso de interposição de apelação, intimar a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal; c) com a juntada das contrarrazões, remeter os autos ao TRF1 para julgamento e, após a devolução, caso tenha ocorrido trânsito em julgado, proceder ao arquivamento caso não haja requerimentos pendentes; d) caso não sejam interpostos recursos contra esta sentença, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
07/05/2025 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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