TRF1 - 1005553-40.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005553-40.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOACI DE SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANDERNILDO SILVA DE CASTRO - PA22365 POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal e Gerente Executivo do INSS de Marabá, por meio do qual busca a reabertura do requerimento administrativo de benefício por incapacidade e, consequentemente, que se proceda à análise documental dos laudos médicos, ou, subsidiariamente, que indiquem data da perícia a ser realizada no prazo máximo de 05 dias úteis, sob pena de multa em favor do impetrante.
Narra a inicial que teria sido protocolizado um primeiro pedido administrativo pelo impetrante em 22/03/2024 no interesse do qual teria sido designado o dia 03/06/2024 para a respectiva perícia médica.
Alega ter comparecido e passado pelo exame pericial, porém, posteriormente teria sido notificado sobre o indeferimento do pedido administrativo por suposto não comparecimento ao ato de perícia.
Não tendo conseguido solucionar administrativamente a questão, interpôs recurso administrativo e protocolou novo pedido de benefício por incapacidade, quanto ao que encontrava-se aguardando a realização do ato de perícia.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem e assistência judiciária.
Postergada a análise do pedido liminar, o INSS sustentou ausência de ato ilícito e ausência de atribuição a seu cargo relativa ao atual momento do requerimento, que estaria aguardando a realização de perícia (ID 2160510567); a autoridade que lhe é vinculada informou que o primeiro pedido formulado encontrava-se com recurso administrativo pendente de decisão, bem como que houve um novo requerimento no dia 04/12/2024, que restou não enquadrado por conformidade, seguido de novo pedido no dia 09/12/2024, este com perícia já concluída (ID 2165049570).
A autoridade vinculada à União informou que o recurso administrativo interposto quanto ao primeiro indeferimento teve julgamento pelo seu improvimento, sem encaminhamento para nova perícia por se tratar de questão administrativa que refugia à sua competência (ID 2178793652).
A União não se manifestou.
O MPF manifestou-se por não intervir no feito (ID 2184043881).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
No mérito, busca o impetrante, preferencialmente, que se reabra o seu primeiro requerimento administrativo de benefício por incapacidade e, consequentemente, que se proceda à análise documental dos laudos médicos referentes à perícia de que afirma ter participado, mas que o INSS, em decisão de indeferimento do pedido, reputou a sua ausência ao ato na data designada.
Entretanto, o impetrante busca demonstrar o seu comparecimento e submissão à perícia médica previdenciária apenas através de senha de atendimento colacionada no corpo da própria petição inicial (ID 2140182639, fl. 04) – que, entretanto, encontra-se com sua data rasurada, o que compromete a sua suficiência para fins da comprovação pretendida, sobretudo à vista de ter eleito o rito mandamental para escoar sua pretensão, o que exige comprovação do direito líquido e certo via prova idônea previamente constituída.
Frente a isto, tem-se que as informações da autoridade vinculada ao INSS esclarecem que pedido de idêntico teor fora formulado pelo impetrante no dia 09/12/2024, este que já se encontra com perícia realiada e definitivamente concluído o procedimento (ID 2165049570), de forma que é inquestionável a perda do objeto com relação ao primeiro de mérito prioritário (reabertura de requerimento administrativo para a apreciação de pedido já decidido no ulterior requerimento em questão).
Melhor sorte não assiste ao pedido subsidiário formulado, destinado à fixação de prazo para a realização de perícia médica previdenciária, posto que as mesmas informações revelam, como já visto, que o ato de perícia já fora efetivamente realizado no bojo do requerimento administrativo formulado em 09/12/2024.
Assim, de qualquer ótica, tem-se atestada a perda do objeto do mandamus.
Ante o exposto, DENEGO a ordem em razão da perda superveniente do objeto do mandamus, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC.
Custas pela parte impetrante, que devem permanecer sob condição suspensiva em razão do deferimento judicial de assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
30/07/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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