TRF1 - 1000913-90.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000913-90.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KEYLLA JANYELLE DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO ALVES FERREIRA GOMES - DF80287 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por KEYLLA JANYELLE DA CRUZ contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE AGUAS LINDAS DE GOIÁS, objetivando: “(...) 3) A concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo de concessão (salário maternidade) formulado pela Impetrante; (...) 5) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar/confirmar a tutela de urgência, sendo analisado o pedido administrativo de concessão de salário maternidade formulado pela Impetrante.” A parte impetrante alega, em síntese, que requereu o benefício de salário maternidade, em 02/11/2024, contudo, até a presente data o pedido não fora analisado pelo INSS, ultrapassando e muito o prazo previsto em lei.
Decurso de prazo sem informações da autoridade impetrada (id2192307629).
Consulta SAT CENTRAL de que o benefício encontra-se com o status “Concluída” Vieram os autos conclusos.
Decido.
O benefício salário-maternidade urbano requerido pela parte impetrante foi analisado e encontra-se com o status “Concluída”.
Desta forma, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, de sorte que outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual mercê da perda superveniente do objeto do presente writ e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, antes o pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica -
07/02/2025 22:32
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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