TRF1 - 1002293-79.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002293-79.2024.4.01.3310 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:JOSE DE SOUZA LIMA SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente Ação Monitória, em desfavor de JOSÉ DE SOUZA LIMA, parte devidamente qualificada nos autos, visando o recebimento do débito no valor de R$ 37.850,75(Trinta e sete mil e oitocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos).
Nos termos dos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil foi expedido mandado de citação e de pagamento.
Embora devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento id. 2162314788, não ocorreu o pagamento, tampouco a oposição de embargos pela parte requerida, conforme faculta ao réu o art. 702 do CPC, tendo decorrido o prazo legal.
Através da petição id. 2171127352, a parte exequente juntou o demonstrativo id. 2171127547, com o valor atualizado da dívida em R$26.587,21 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos). É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o dispositivo legal supramencionado, a falta de providência da parte importa em conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$26.587,21 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos, em desfavor da parte requerida, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2°, do CPC.
Condeno a parte requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, em favor da requerente.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerente para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 524 do CPC.
Cumprida a determinação, intime-se a parte requerida para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 523, § 1° do CPC.
Intime-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção de Eunápolis -
08/05/2024 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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