TRF1 - 0022165-31.2018.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0022165-31.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAUL VALERIO SOUZA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAUL VALERIO SOUZA LIMA contra a FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, para requerer: 1) “declarar o direito da parte Autora ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, em relação ao cargo insalubre que exerce frente à Ré,conforme a fundamentação exposta;”; 2) “determinar (eficácia mandamental) à Ré que, imediatamente, adote os procedimentos necessários para o atendimento do direito requerido no subitem “c.1” acima;”; 3) “condenar a Ré ao pagamento dos valores em atraso do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo da parte Autora, conforme a Lei nº 8.270/91, parcelas vencidas e vincendas, bem como os reflexos nas férias, décimo terceiro salário, licença por assiduidade e demais adicionais e gratificações periódicas e permanentes, observada a prescrição qüinqüenal;”.
Alega o autor que é servidor público federal da requerida, e afirma que “... labora em condições insalubres, como Técnico em Anatomia e Necropsia na Unidade de Anatomia Patológica do Hospital Universitário de Brasília.
Federal do Brasil em Brasília, (doc. 28, fl.193), conforme verifica-se a seguir:”.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmaram entendimento no sentido de que o termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade dar-se-á a partir da constatação da periculosidade do labor, por meio de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, in verbis: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Precedentes: REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1400637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015. 2.
Recurso Especial provido ( REsp 1648791/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017) e PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO.1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" ( REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericia. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
Conforme se observa dos documentos anexados ao processo, não existe o laudo técnico de condições ambientais de trabalho, não fazendo o autor jus, no momento, ao adicional requerido.
Sobre o requerimento “c.2) determinar (eficácia mandamental) à Ré que, imediatamente, adote os procedimentos necessários para o atendimento do direito requerido no subitem “c.1” acima; (destaquei), o presente juízo não possui tal competência em virtude dos princípios basilares do juizado especial.
Ressalto que no presente caso, tem-se uma perícia complexa, que demanda vistoria in loco (eventualmente novas visitas e quesitos complementares), a ser realizada por profissional habilitado (engenheiro civil).
Assim, resta caracterizada a complexidade e onerosidade a ensejar a inaplicabilidade do art. 12 da Lei n. 10.259/01.
Sobre o tema: VOTO-EMENTA PROCESSUAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
SENTENÇA EXTINTIVA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL DE NATUREZA COMPLEXA.
PRECEDENTE DO TRF1.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REMESSA À VARA COMUM DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em que objetivava o pagamento de indenização por dano material e moral requerida em razão de supostos vícios de construção em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
Os autos foram distribuídos inicialmente à Justiça Comum que entendeu haver competência da Justiça Especial, em alguns casos em razão do valor dado à causa, uma vez que não ultrapassa o teto previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, em outros por considerar a prova pericial necessária de baixa complexidade a ser levada a termo por engenheiro civil, tendo sido remetidos ao Juizado Especial Federal. 3.
Sobreveio sentença extintiva de mérito, indeferindo a petição inicial, pois não teria a parte autora especificado os danos construtivos que existiriam na unidade habitacional que lhe pertence, uma vez que o laudo anexado à inicial é genérico, idêntico aos laudos apresentados em diversas outras ações que possuem o mesmo objeto. 4.
A parte autora recorre apontando a nulidade da sentença em razão da incompetência absoluta dos juizados especiais federais, porque há necessidade de realização de perícia judicial.
Argui, ainda, ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, pois desde a inicial requereu a realização de perícia técnica, uma vez que seu pedido é certo e determinado pretendendo indenização por vícios de construção que acometem o seu imóvel, tais como infiltrações, trincas, rachaduras, infestação de cupins no madeiramento, aberturas danificadas, pisos sedimentados, dentre outros problemas.
Ressalta que os vícios são de natureza progressiva, estando em evolução a cada dia que passa, e a perícia serviria não só para comprová-los como também para confirmar que decorrem da técnica errada de construção e utilização de material de baixa qualidade na obra. 5.
De fato, assiste razão à parte autora, pois, na medida em que os vícios de construção podem ser comprovados durante a instrução processual, por meio de perícia técnica, não cabe o indeferimento da inicial, pois o objeto da causa é matéria que demanda dilação probatória. 6.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios.
Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios.
E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor ( CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte-autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, além de ter sido elaborado laudo preliminar, identificando os vícios construtivos do mencionado imóvel, bem como de ter comunicado à CEF a existência de vícios de construção. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a comprovação dos vícios construtivos demanda dilação probatória e poderá ser verificada durante a instrução processual, com a produção de prova pericial. - Apelação provida.
Sentença anulada.” ( AC 5002347-47.2019.4.03.6106, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, 2ª turma do TRF 3ª região, publicação em 05.11.2020, e-DJF3, sem grifo no original). 7.
Por outro lado, considerando que o laudo técnico apresentado com a inicial não identifica os vícios de construção especificamente da unidade habitacional pertencente à parte autora, verifica-se que não caberia a realização de perícia técnica neste Juizado, pois, em razão da dimensão da questão, a exigir do perito uma avaliação mais apurada na unidade habitacional para identificar os reais problemas no imóvel, inclusive quanto às suas causas, seja pelo uso na construção de material de má qualidade, seja por falta de manutenção do próprio bem, é possível saber que não se trata de mero exame técnico, revestindo-se a perícia de maior complexidade, o que impede o processamento do pleito no Juizado Especial Federal. 8.
A propósito, confira-se precedente do TRF1: “PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVA PERICIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
EXISTÊNCIA. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 14ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária do Goiás, em face do Juízo Federal da 7ª Vara, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a indenização material decorrente de vícios de construção, desvalorização do imóvel e indenização por danos morais contra a Caixa Econômica Federal CEF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a Lei 10.259/01, em seu art. 12, autoriza a realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 3.
A 3ª Seção desta Corte também se firmou no sentido de que a competência absoluta dos Juizados Especiais não exclui as causas de complexidade e que demandem dilação probatória.
Precedentes (( CC 0047853-44.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/11/2017). 4.
Todavia, quando a prova diz respeito à comprovação de danos ou vícios de construção, que demandam vistoria in loco (eventualmente novas visitas e quesitos complementares), a ser realizada por profissional habilitado (engenheiro civil), resta caracterizada a complexidade e onerosidade a ensejar a inaplicabilidade do art. 12 da Lei n. 10.259/01.
Precedente ( CC1007089-91.2020.4.01.0000, rel.
Des.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Terceira Seção, PJe 25/05/2020). 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Goiás (suscitado), para o processamento e julgamento da ação ordinária”. ( CC 0046560-39.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 28/10/2020 PAG, sem grifo no original). 9.
Desta feita, deve ser reconhecida a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, dada a necessidade de realização da prova técnica, bem como, na sequência, declarar a incompetência do Juizado Especial Federal, diante da complexidade da perícia a ser realizada. 10.
Ante o exposto, a sentença deve ser reformada, para declarar a incompetência do Juizado Especial Federal, em razão da impossibilidade de se realizar a perícia técnica de maior complexidade, incompatível com os princípios informadores do microssistema dos Juizados, devendo os autos serem remetidos à Vara Comum desta Justiça Federal, competente por prevenção. 11.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.12.
Recurso da parte autora conhecido e provido. (TRF-1 - AGREXT: 10033488720194014200, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 16/05/2021, 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 16/05/2021 Diário Eletrônico Publicação 16/05/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se. -
06/08/2022 01:29
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 05/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:55
Juntada de manifestação
-
14/06/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:12
MIGRACAO PJe ORDENADA - MINUTAR SENTENÇA
-
05/02/2019 14:34
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
16/10/2018 10:53
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/10/2018 10:06
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
27/09/2018 10:52
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO
-
17/09/2018 16:13
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
17/09/2018 16:12
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2018 10:15
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/06/2018 15:17
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - PRF1 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 1A REGIAO
-
14/06/2018 19:13
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
14/06/2018 12:56
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
13/06/2018 12:38
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
13/06/2018 12:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PAULO CESAR LOPES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001337-93.2025.4.01.3903
Elke Miranda de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yehudah Fernando Goncalves Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 12:38
Processo nº 1012173-91.2025.4.01.3300
Iudhy dos Santos Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ingredy dos Santos Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 12:05
Processo nº 1005706-36.2025.4.01.3902
Rosileia da Costa Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tais da Silva Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 16:28
Processo nº 1006905-75.2024.4.01.3305
Francisco Antonio Felix
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geraldo Junior Rocha Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2024 15:01
Processo nº 1007640-29.2025.4.01.3902
Nilvete Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samylle Correa Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 09:32