TRF1 - 1060271-98.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060271-98.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO De plano, em exame do relatório automático gerado pelo sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe (id 2191114134), verifico que o presente feito consiste em reiteração do Processo 1046857-09.2020.4.01.3400, extinto sem resolução do mérito em razão da desistência da autora, conforme decisum prolatado em 03/09/2020 (id 315302416 daqueles autos).
Não obstante, tendo em vista a superveniente edição, pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, da Resolução Presi 17, de 11 de abril de 2022, promovendo a especialização das Varas Federais Cíveis, de Execução Fiscal e de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária deste Distrito Federal, reputo descabido o reconhecimento da prevenção do Juízo da 14.ª Vara Federal desta Seção para apreciação da lide.
Com efeito, acerca da impossibilidade de redistribuição de feito, já sob vigência da nova normativa e em inobservância à divisão de competências nela contida – ainda que com amparo no art. 286, inciso II, do CPC/2015 –, confira-se o seguinte julgado: TRF1, CC 1036458-62.2022.4.01.0000, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal Maura Moraes Tayer, DJ 12/04/2023.
Feita tal consideração, ressai que, ao formular pleito pela antecipação da tutela jurisdicional, a parte autora postula a prolação de provimento “autorizando também que seja realizado o depósito integral dos tributos em juízo” (id 2191112104, fl. 19).
No ponto, consigno que o depósito judicial consiste em faculdade processual da parte demandante, não necessitando de autorização judicial expressa.
Destaco, todavia, que a pretendida suspensão da exigibilidade das exações controvertidas depende de verificação a posteriori da higidez e suficiência da garantia, assim como a adequação aos limites subjetivos e objetivos da lide, não cabendo a este Juízo manifestação prévia sobre o tema.
Nessa toada, determino a intimação da parte requerente para, querendo, desde já proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, ao depósito judicial indicado como fundamento para a concessão da medida de urgência postulada, de modo a possibilitar a apreciação da íntegra do pleito deduzido em sede liminar, isto é, também a partir do pretendido oferecimento de garantia.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/06/2025 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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