TRF1 - 1001227-21.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001227-21.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO AFONSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SOUZA OTERO - MS22833 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de demanda ajuizada por João Afonso da Silva em face da União Federal, objetivando o recebimento de parcelas não pagas do auxílio emergencial NB 708.011.514-1, referentes às competências de 10/2020 (duas parcelas), 11/2020, 12/2020 e 01/2021, que, segundo a inicial, foram validadas administrativamente, porém não creditadas por motivo de "não comparecimento do recebedor". 2.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 3.
Decido.
PRELIMINARES 4.
Alega a União que há prescrição da pretensão autoral em virtude do constante no artigo 14, MP de n. 1.039/2021, cuja vigência encerrara-se em 15/07/2021,sem a edição de decreto legislativo que regulasse as relações jurídicas constituídas durante sua vigência. 5.
Acolho a prejudicial de prescrição suscitada. 6.
De fato, o art. 14 da Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, estabeleceu expressamente que “prescreve em um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a pretensão contra quaisquer atos relativos ao processamento do auxílio emergencial”, incluindo o auxílio emergencial de 2020, o auxílio residual e o auxílio emergencial 2021. 7.
Tendo a Medida provisória de nº 1.039/2021 perdido sua eficácia no dia 15/07/2021 e não havendo decreto legislativo regulando as relações jurídicas decorrentes, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da referida medida provisória permanecem por ela regidas, nos termos do artigo 62, § 11, da Constituição Federal. 8.
Consoante entendimento da TNU (Tema 328), “O prazo prescricional de um ano, previsto no art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021, aplica-se aos pedidos de concessão do auxílio emergencial originário, do auxílio residual e do auxílio emergencial 2021, resguardadas as situações jurídicas já alcançadas pela definitividade”. 9.
Ressalte-se que, embora a matéria tenha sido objeto de repercussão geral reconhecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.517.308/RN (Rel.
Ministro Presidente, julgado em 23/05/2025, publicado no DJe de 09/06/2025), não houve determinação de suspensão do processamento dos processos em curso que tratam da mesma matéria. 10.
Com efeito, conforme orientação consolidada do próprio STF, a simples existência de repercussão geral não implica automática suspensão dos processos pendentes.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu a controvérsia ao julgar a Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Min Luiz Fux, em 7.6.2017, destacando que a suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do Recurso Extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento.
Há outros precedentes no STF, como, por exemplo, o AgR no RE 1.141.156/RJ (Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, DJe de 03/04/2020). 11.
No mesmo sentido também se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, como se verifica no REsp 1.202.071/SP (Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 01/02/2019, DJe de 03/06/2019). 12.
Portanto, a controvérsia pode e deve ser enfrentada por este Juízo, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito e ao julgamento do mérito. 13.
Nesse contexto, verifica-se que a pretensão da parte autora tem origem em fatos ocorridos até janeiro de 2021, sendo certo que o prazo prescricional de um ano, previsto no art. 14 da MP nº 1.039/2021, iniciou-se em 18/03/2021, encerrando-se, portanto, em 18/03/2022. 14.
A presente demanda, no entanto, foi ajuizada apenas em 02/06/2025, quando já havia transcorrido, há mais de três anos, o prazo prescricional aplicável, sem que haja nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva apta a afastar a incidência da prescrição. 15.
Diante disso, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 17.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 18.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 20.a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 21. b) intimar as partes; 22. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 23. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 24. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001227-21.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
02/06/2025 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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