TRF1 - 1002288-48.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002288-48.2024.4.01.3604 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MAURO ROSALINO BREDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINE GOMES PAVEZI - MT17162/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) D E C I S Ã O Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por MAURO ROSALINO BREDA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA.
O autor aduz ser proprietário da Fazenda Lorenzi, localizada no município de Nova Maringá/MT, a qual foi objeto de fiscalização pelo IBAMA no ano de 2017, resultando na lavratura do Auto de Infração nº 9110487/E e do Termo de Embargo nº 676106/E, por suposto exercício de atividade agropecuária em área de 846,101 hectares sem licença ambiental.
Sustenta que o imóvel se encontra atualmente regularizado perante o órgão ambiental estadual competente – SEMA/MT –, mediante inscrição e validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), apresentação do PRADA, assinatura de termos de compromisso e emissão da Autorização Provisória de Funcionamento Rural (APF), válida até 31/12/2025.
Alega que, não obstante a regularização ambiental efetivada e reconhecida pela SEMA/MT, o IBAMA manteve o embargo, contrariando o disposto na Lei Complementar nº 140/2011, que define as competências administrativas ambientais entre os entes federativos.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 676106/E e a retirada do imóvel da lista de áreas embargadas, destacando, inclusive, decisão análoga proferida pela 8ª Vara Federal Cível da SJMT.
Inicialmente distribuída ao Juizado Especial Federal Adjunto da SSJ de Diamantino/MT, proferiu-se decisão reconhecendo a incompetência absoluta daquela unidade, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, por versar sobre pedido de anulação de ato administrativo federal.
Determinou-se, por conseguinte, a redistribuição dos autos à Vara Federal competente desta Subseção Judiciária.
Recebidos os autos nesta Vara, a parte autora apresentou manifestação reafirmando a inexistência de litispendência ou conexão com mandado de segurança anteriormente ajuizado, que foi extinto sem julgamento de mérito.
Posteriormente, reiterou os fundamentos da petição inicial e reforçou o pedido de concessão de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Quanto à concessão do pedido de tutela antecipada de urgência, entendo que no caso concreto seria prematura a sua análise neste momento, notadamente porque é necessário que estejam preenchidos todos os requisitos legais exigidos.
Considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, da CF/88), entendo prudente não proceder à análise do pedido de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária sobre os elementos fáticos e documentais apresentados pelo autor.
Sendo assim, postergo a análise do pedido liminar para após a manifestação da parte ré, uma vez que, no caso sub judice reputo razoável, antes de decidir de plano a questão posta, oportunizar à parte contrária exercer o contraditório prévio, o que acarretará, ademais, em maiores elementos de convicção sobre a questão ora tratada.
Ante o exposto, acolho a redistribuição do feito a esta Vara Federal em razão do declínio de competência do Juizado Especial, e determino a intimação do réu, IBAMA, para que se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela de urgência NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, sem prejuízo do prazo legal para apresentação de contestação.
Saliento que, caso queira, poderá a parte ré apresentar sua contestação no referido prazo, e que por ocasião de sua defesa deverá se manifestar sobre o valor dado à causa na inicial, bem como elencar as provas que pretende(m) produzir de forma pormenorizada, sob pena de indeferimento ou preclusão, juntando aos autos todos os documentos que entender(em) necessários ao julgamento da lide.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para deliberação sobre a tutela provisória.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
05/12/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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