TRF1 - 1000556-62.2024.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000556-62.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AIRTON PINTO MARIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intimada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 535 do CPC, diante dos cálculos apresentados pela parte exequente, a parte executada EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deixou transcorrer in albis o prazo supra, não apresentando qualquer impugnação, pelo que, desde já, HOMOLOGO esses cálculos da parte exequente. a) serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); b) Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual (art. 85, §7º, do CPC e Tema Repetitivo 1190 STJ); c) quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (art. 22-A, parágrafo único, do EOAB).
Considerando que se trata do cumprimento da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400 (número originário 0020639-30.1998.4.01.3400), cujo objeto se refere à diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%, e, em comum acordo com o juiz designado para a Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, encaminhem-se estes autos para a referida unidade a fim de finalizar procedimentos para cumprimento do título judicial transitado em julgado e pagamento do crédito exequendo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
13/02/2024 11:32
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:28
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:56
Juntada de apelação
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11/01/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2024 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/01/2024 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2024 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/01/2024 08:37
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/01/2024 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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