TRF1 - 1018824-58.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018824-58.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5132772-58.2023.8.09.0178 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIANE ESTEVAM DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO ALVES SARDINHA DA COSTA - GO37577-A e JOSE RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR - GO35414-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018824-58.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIANE ESTEVAM DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Maurilândia/GO, que julgou procedente o pedido da autora ELIANE ESTEVAM DOS SANTOS para: a) declarar que a autora trabalhou junto ao Município de Maurilândia, exercendo a função de zeladora, no período de 10/01/2004 a 31/12/2012; b) condenar o INSS a proceder à averbação do referido tempo de serviço no CNIS da autora; c) condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade urbana à parte autora, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta exclusivamente a ocorrência de indeferimento forçado por falta de requerimento administrativo efetivo.
Argumenta que foram formuladas exigências à requerente na via administrativa, cujo cumprimento se deu de forma parcial, não havendo apresentação das portarias de nomeação/exoneração conforme solicitado.
Defende a impossibilidade de análise do mérito administrativo diante da conduta da própria requerente, que inviabilizou a apreciação do pedido ao não apresentar documentação essencial, o que caracterizaria uma burla ao requisito do prévio requerimento administrativo.
O apelante pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em razão do alegado indeferimento forçado.
A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018824-58.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIANE ESTEVAM DOS SANTOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O recurso não merece provimento.
O INSS alega a ocorrência de indeferimento forçado por falta de requerimento administrativo, sustentando que a parte autora deixou de apresentar documentação essencial na via administrativa, inviabilizando a análise do mérito do pedido.
Da análise do feito, verifico que a autora efetivamente formalizou requerimento administrativo perante o INSS para obtenção de aposentadoria por idade urbana.
O indeferimento fundou-se no não cumprimento da carência exigida, visto que desconsiderado o período de 2004 a 2012, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos.
Conforme entendimento desta Corte Regional “o requerimento administrativo protocolado sem a apresentação da documentação necessária para análise pela autarquia previdenciária caracteriza o indeferimento forçado, equiparando-se à ausência de requerimento administrativo.” (AC 1003476-97.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2024 PAG.).
No caso em exame, contudo, não se verifica o chamado "indeferimento forçado".
Embora a autarquia alegue falta de apresentação das portarias de nomeação e exoneração, a parte autora apresentou outros documentos dotados de fé pública para comprovar o vínculo, como a Declaração de Tempo de Contribuição e a Declaração de Tempo de Serviço do Município de Maurilândia, assinadas pela chefe de Recursos Humanos.
Ressalto, por oportuno, que os documentos apresentados pela autora na via judicial são os mesmos que foram apresentados na esfera administrativa, de modo que não houve inovação probatória que pudesse prejudicar a defesa da autarquia.
Quanto às portarias exigidas na via administrativa, estas também não foram apresentadas na via judicial, o que não impediu a formação do convencimento do magistrado de primeiro grau quanto à comprovação do tempo de serviço controverso.
Tal o contexto, deve ser mantida a sentença recorrida.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018824-58.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIANE ESTEVAM DOS SANTOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para declarar o vínculo laboral junto ao Município de Maurilândia/GO no período de 10/01/2004 a 31/12/2012, determinar sua averbação no CNIS e conceder aposentadoria por idade urbana com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve indeferimento forçado por falta de requerimento administrativo efetivo, em razão da não apresentação de portarias de nomeação/exoneração pela requerente, conforme exigido na via administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se caracteriza o indeferimento forçado quando a parte autora formaliza requerimento administrativo e apresenta documentos dotados de fé pública para comprovar o vínculo laboral, como declarações de tempo de contribuição e de serviço emitidas pelo ente municipal. 4.
A ausência de apresentação das portarias de nomeação e exoneração, tanto na via administrativa quanto na judicial, não impede a formação do convencimento sobre a comprovação do tempo de serviço, especialmente quando os demais documentos são suficientes para tal demonstração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: AC 1003476-97.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2024; Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/09/2024 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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