TRF1 - 1099524-30.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/07/2025 15:33
Juntada de Informação
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11/07/2025 02:20
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de WALLACE EDUARDO CAMARGO SANTIAGO em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:04
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 17:13
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 13:53
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:10
Expedição de Carta precatória.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099524-30.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALLACE EDUARDO CAMARGO SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE EDUARDO CAMARGO SANTIAGO - SC69621 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 SENTENÇA I Cuida-se de mandado de segurança impetrado por WALLACE EDUARDO CAMARGO SANTIAGO contra ato atribuído à FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros (3), objetivando a concessão de tutela de urgência para sua reintegração ao Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), regido pelo Edital n.º 07/2024, e a continuidade em todas as etapas do certame, incluindo o envio de títulos e novo procedimento de heteroidentificação.
Ao final, requereu a confirmação do pleito liminar.
Alega o impetrante que se inscreveu no certame para diversos cargos, concorrendo nas condições de pessoa com deficiência (PcD) e pessoa negra.
Sua condição de PcD foi validada pela equipe multiprofissional, e ele foi aprovado na primeira etapa do concurso.
Contudo, foi eliminado devido à ausência no procedimento de heteroidentificação realizado em 02/11/2024, cujo resultado foi publicado em 29/11/2024.
Sustenta que a eliminação foi indevida, pois a homologação de acordo judicial celebrado em 21/11/2024 no âmbito da Ação Civil Pública n.º 0001234-56.2024.4.01.3400 garantiu sua reintegração ao certame como candidato negro.
Após essa reintegração, foi reclassificado e habilitado para novos cargos.
Porém, ao tentar enviar seus títulos em 04/12/2024, etapa obrigatória para progressão no certame, foi impedido de prosseguir devido à eliminação anterior, que desconsiderava os efeitos do acordo judicial.
Afirma que o cronograma atualizado do certame prevê novo procedimento de heteroidentificação em 11 e 12/01/2025, após a etapa de envio de títulos, o que demonstra que a eliminação anterior, vinculada ao procedimento realizado em 02/11/2024, não deveria produzir efeitos após sua reintegração.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido liminar foi deferido na decisão ID 2162885028.
AJG deferida.
O ente público foi intimado.
A autoridade impetrada apresentou manifestação (ID 2180601971) no sentido de que, por força do acordo celebrado, deixa de apresentar informações, em respeito ao consenso havido no bojo da ACP n.º 1012685- 18.2024.4.01.4300 para solucionar a lide.
Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
Acostou documentos.
O MPF manifestou-se sobre o regular prosseguimento do feito (ID 2171327049). É o relatório.
II Não houve perda do objeto, pois o direito do impetrante foi reconhecido em razão da decisão liminar.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "O deferimento de medida liminar requer a presença de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora, conforme o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, ambos verificados no caso em questão.
Isso porque não aparenta razoabilidade o ato de exclusão do impetrante do certame, por não ter comparecido à banca de heteroidenficação, prejudicando a sua classificação como PCD e ampla concorrência.
Com efeito, o objetivo do concurso é a seleção dos candidatos mais bem preparados, tanto em relação às vagas ordinárias quanto em relação às vagas reservadas ao universo dos cotistas.
A legislação aplicável, especialmente a Lei nº 12.990/2014, assegura aos candidatos negros o direito de concorrer simultaneamente às vagas de ampla concorrência e às reservadas, não prevendo eliminação automática em caso de ausência no procedimento de heteroidentificação.
O acordo judicial homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0001234-56.2024.4.01.3400 reforça essa interpretação, pois reintegrou o impetrante ao certame com direito à participação plena.
Ademais, a eliminação também afeta sua condição de pessoa com deficiência (PcD), já validada por equipe multiprofissional, o que contraria o princípio da razoabilidade e a vinculação ao edital.
Quanto ao periculum in mora, a etapa de envio de títulos é crucial para a continuidade no certame e a não participação do impetrante nessa fase o impossibilitará de participar nas demais fases.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar a reinclusão imediata do impetrante na lista de aprovados na ampla concorrência do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU 2024), para todos os cargos em que obteve pontuação suficiente, respeitando-se sua classificação e participação nas fases seguintes." A ser assim, a concessão da segurança é medida que se coaduna com a justiça do caso.
III Ante o exposto, concedo a segurança para tornar definitiva da ordem judicial que determinou a reinclusão imediata do impetrante na lista de aprovados na ampla concorrência do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU 2024), para todos os cargos em que obteve pontuação suficiente, respeitando-se sua classificação e participação nas fases seguintes.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Secretaria: I.
Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
II.
Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
09/06/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:20
Concedida a Segurança a WALLACE EDUARDO CAMARGO SANTIAGO - CPF: *97.***.*73-69 (IMPETRANTE)
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13/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:10
Decorrido prazo de WALLACE EDUARDO CAMARGO SANTIAGO em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 18:31
Juntada de manifestação
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23/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:16
Expedição de Carta precatória.
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06/03/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 10:54
Cancelada a conclusão
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17/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 18:56
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:05
Decorrido prazo de WALLACE EDUARDO CAMARGO SANTIAGO em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a WALLACE EDUARDO CAMARGO SANTIAGO - CPF: *97.***.*73-69 (IMPETRANTE)
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10/12/2024 17:31
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/12/2024 08:23
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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