TRF1 - 1003709-38.2021.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2022 11:04
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2022 11:04
Expedição de Carta precatória.
-
16/12/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:19
Desentranhado o documento
-
16/12/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 05:21
Juntada de parecer
-
12/12/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:34
Juntada de manifestação
-
21/02/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
14/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 02:27
Decorrido prazo de GENIVAL GEMAQUE SANTANA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/02/2022 23:59.
-
23/01/2022 07:20
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2022.
-
23/01/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
10/01/2022 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/12/2021 22:17
Processo devolvido à Secretaria
-
27/12/2021 22:17
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/12/2021 22:17
Declarada incompetência
-
15/12/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 16:08
Juntada de manifestação
-
18/11/2021 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:16
Juntada de manifestação
-
16/07/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 01:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DA CAPITANIA DOS PORTOS DO AMAPÁ em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:16
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPA em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA em 18/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 20:31
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2021 20:18
Mandado devolvido cumprido
-
04/06/2021 20:18
Juntada de diligência
-
04/06/2021 17:53
Mandado devolvido cumprido
-
04/06/2021 17:53
Juntada de diligência
-
04/06/2021 17:42
Mandado devolvido cumprido
-
04/06/2021 17:42
Juntada de diligência
-
03/06/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2021 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2021 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 21:04
Expedição de Carta precatória.
-
31/05/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:14
Desentranhado o documento
-
31/05/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 03:27
Decorrido prazo de GENIVAL GEMAQUE SANTANA em 10/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:28
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 07:24
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003709-38.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GENIVAL GEMAQUE SANTANA DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face de GENIVAL GEMAQUE SANTANA, em face da prática, em tese, dos atos de improbidade administrativa entabulados no caput do art. 10 e inciso VI do art. 11 da Lei Federal nº 8.429/1992.
Narra o MPF que o requerido, na condição de Prefeito do Município de Pedra Branca do Amapari/AP, deixou de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos – PEJA, no exercício 2013, causando prejuízo presumido ao erário de um total de R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil reais).
A inicial veio instruída com o Inquérito Civil n. 204.1.12.000.000204.2020-26.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar de indisponibilidade de bens.
A medida liminar de indisponibilidade de bens restou indeferida pela decisão id. 490226353.
O MPF, em petição id. 493123377, opôs embargos de declaração, sustentando “[…] omissão em relação à aplicação irregular de recursos e ao dano ao erário diante do notório desvio da verba federal repassada”.
Aduziu que, “[…] ao se pronunciar na decisão acima transcrita, o d.
Juízo levou em consideração apenas uma das questões levantadas na inicial, qual seja, a não prestação de contas das verbas oriundas do PEJA em 2013, sem ter se manifestado quanto à aplicação irregular de recursos e a consequente prática de ato visando fim proibido em lei levada a cabo por GENIVAL, destacada no ponto II.2 da exordial”.
Requereu fossem conhecidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão acima apontada, com o deferimento do pedido liminar de indisponibilidade de bens no importe de R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil reais). É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar contradições, obscuridades ou omissões, bem como para corrigir eventuais erros materiais verificados em decisão judicial.
A propósito, preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Nesse contexto, vertendo análise sobre os autos, constata-se que merece reparo a decisão id. 490226353 para suprir omissão acerca da apreciação dos fatos contidos no ponto II.2 da exordial.
Com efeito, a provisão liminar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa, é medida cautelar que objetiva assegurar futuro ressarcimento de eventual dano causado ao Erário em decorrência de ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito.
Assim é a redação do mencionado dispositivo legal: “Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”.
Vale ressaltar que, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a demonstração de dilapidação patrimonial para fins de deferimento da medida de indisponibilidade de bens, bastando a demonstração de indícios de dano ao Erário.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
No acórdão recorrido, o voto divergente que se sagrou vencedor entendeu ser imprescindível o perigo de dilapidação do acervo patrimonial dos agentes tidos como ímprobos para a decretação da indisponibilidade de seus bens. 2.
A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell, DJe 21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade". 3.
No específico caso dos autos, a indisponibilidade visava assegurar a recomposição de prejuízo ao Erário municipal estimado em R$ 199.644,81, de modo que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris pela instância a quo é suficiente para autorizar a medida constritiva. 4.
Violação dos arts. 7º e 16 da Lei 8.429/92 reconhecida. 5.
Recurso Especial provido. (RESP 201300751535, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/09/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ART. 7º DA LEI 8.429/92.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
PERICULUM IN MORA.
EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
FUMUS BONI IURIS.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior firmou a orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação do patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp 1.319.515/ES, 1ª Seção, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2012). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente reconheceu a presença do fumus boni iuris (indícios de ato de improbidade administrativa), entretanto, afastou a presença do periculum in mora em face da ausência de atos de dilapidação patrimonial, o que é desnecessário para a decretação da constrição patrimonial. 3.
Agravo regimental não provido. (AGRESP 201302169821, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2014)”.
Outrossim, a decretação de indisponibilidade de bens em ações dessa espécie é medida de prudência, eis que, na fase preliminar do procedimento, deve prevalecer o adágio in dubio pro societate, sempre, repita-se, com vista a assegurar o interesse público e garantir eventual ressarcimento ao erário.
Ademais, é importante ressaltar que a decretação de indisponibilidade de bens não priva seu proprietário de deles usar ou gozar, incidindo a restrição tão-somente no que tange à possibilidade de livre disposição, o que tem por escopo assegurar o resultado útil da demanda.
No que se refere à necessidade de resguardar a efetividade do provimento final que aplique as sanções pecuniárias previstas no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992, saliente-se o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que a medida de indisponibilidade, quando autorizada, deve ser limitada ao ressarcimento integral do erário, não se devendo antecipar eventual condenação ao pagamento de multa civil, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÉDICOS.
CONTRATAÇÃO PARA SERVIÇOS DE PLANTÃO.
SAMU.
NÃO CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
MULTA CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Nas ações de improbidade administrativa, o pedido cautelar de indisponibilidade de bens tem o objetivo de assegurar a reparação de eventual dano aos cofres públicos, no caso de futura condenação. 2.
A relevância da fundamentação, em princípio, decorre da presença de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito ou dano ao erário.
O risco de dano irreparável, presumido em face dos atos praticados, prescinde da prova de dilapidação do patrimônio pelos agentes, sendo implícito no próprio comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, em atendimento à determinação do art. 37, § 4º, da Constituição.
Precedentes do STJ e da 4ª Turma. 3.
A medida de indisponibilidade de bens, contudo, não pode ser excessiva, devendo a constrição limitar-se aos bens necessários ao ressarcimento integral do erário, não se devendo antecipar eventual condenação ao pagamento de multa civil, para fins de decretação de indisponibilidade, porquanto a autorização constitucional só alude à indisponibilidade como meio de garantia de recomposição do dano ao erário, para o que não concorre a multa, cuja imposição, dependerá de modulação da sentença. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Limitação da indisponibilidade ao valor do (suposto) dano e para excluir os valores de natureza alimentar. (TRF1.
AC 0067702-36.2016.4.01.0000 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 09/08/2017)”.
No caso dos autos, nesse juízo prévio e superficial, verifica-se que há plausibilidade jurídica na indisponibilidade de bens requerida, uma vez que, conforme ressaltado pelo MPF na petição inicial e também em sede de embargos de declaração, “[…] além da não prestação de contas, observou-se que parte dos valores recebidos do FNDE em 2013 permaneceram em conta e foram transferidos no ano seguinte para a conta municipal nº 282812, ag. nº 4875, Banco do Brasil, de titularidade de Pedra Branca do Amapari”, sendo que “A soma dos valores transferidos em outubro e novembro de 2014 resulta no montante de R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil reais), mais da metade do valor recebido a título de PEJA (R$ 301.923,00)”.
Tais valores, comprovadamente, foram utilizados em finalidade diversa daquela a que se destinava, observando-se que o requerido, valendo-se de seu poder hierárquico, com essa conduta, causou lesão ao erário, incorrendo, em tese, na conduta descrita no art. 10, caput e inciso I da LIA.
Há, portanto, fortes indícios de configuração de ato de Improbidade Administrativa que causam Prejuízo ao Erário, consoante preceitua o caput do art. 10, da Lei Federal nº 8.429/1992.
Ante tais considerações, ACOLHO os embargos de declaração id. 493123377 e DEFIRO O PEDIDO LIMINAR ora formulado pelo MPF, para decretar a indisponibilidade dos bens do requerido GENIVAL GEMAQUE SANTANA, inscrito no CPF/MF sob o nº *25.***.*88-20, no importe de R$ 217,000,00 (duzentos e dezessete mil reais): (i) o cadastramento da indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, segundo as normas insertas no manual correspondente (https://www.indisponibilidade.org.br/manual), ressalvados os bens impenhoráveis, nos termos do art. 833 do atual CPC, cuja demonstração deverá ser feita pelos requeridos; (ii) comunicação ao Banco Central do Brasil para informação dos dados bancários do requerido, bloqueando todas as aplicações financeiras até o valor de R$ 217,000,00 (duzentos e dezessete mil reais), via Bacen-Jud, tornando-as disponíveis a este Juízo, de forma a assegurar que não sejam resgatadas ou transferidas; (iii) expedição de ofício do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá para que não proceda à transferência da propriedade de veículos pertencentes ao requerido, determinando-se ainda o bloqueio, via Renajud, dos veículos de sua propriedade; (iv) expedição de ofício à Junta Comercial do Amapá para que informe a existência de ações, quotas de participações societárias de qualquer natureza em nome do requerido, abstendo-se de registrar quaisquer alienações das mesmas; e (v) expedição de ofício à Delegacia da Capitania dos Portos em Santana/AP para que informe a existência de embarcações em nome do requerido e, em caso positivo, abstenha-se de proceder à transferência de suas propriedades.
Após, aguarde o cumprimento da carta precatória já expedida para notificação do requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/04/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 08:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2021 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2021 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2021 08:29
Decretada a indisponibilidade de bens
-
05/04/2021 17:03
Juntada de manifestação
-
02/04/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2021 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 20:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 20:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 17:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
24/03/2021 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/03/2021 20:20
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
17/03/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
18/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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