TRF1 - 1055967-56.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055967-56.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. - TELEBRÁS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZIELMA BRAZ FERREIRA - DF29024 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRAS, visando à reforma da decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência, por meio da qual se buscava a suspensão dos efeitos da Notificação de Lançamento de Ofício nº 0325/2024/FUNTTEL e, por conseguinte, a exclusão da autora do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
A pretensão renovada da autora fundamenta-se na superveniência de sua efetiva inscrição no CADIN, fato que vem impedindo, concretamente, a celebração de contratos administrativos estratégicos, inclusive com órgãos da Administração Pública Federal envolvidos na organização da COP 30, evento internacional de grande relevância previsto para ocorrer no Estado do Pará.
Cumpre esclarecer, preliminarmente, que o ordenamento jurídico não prevê o pedido de reconsideração como instrumento autônomo de impugnação de decisões interlocutórias.
Nessas hipóteses, o meio cabível é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda assim, admite-se, excepcionalmente, que o próprio juízo reexamine decisão anteriormente proferida, especialmente quando sobrevierem fatos novos juridicamente relevantes, aptos a alterar o contexto fático-jurídico da causa.
Nessa senda, embora a decisão anterior tenha considerado a possibilidade de inscrição da autora no CADIN e seus potenciais efeitos, concluiu-se, naquele momento, pela inexistência de demonstração suficiente de risco concreto e iminente.
O atual cenário, contudo, revela que o dano outrora apenas potencial passou a se configurar de modo imediato, real e documentado, afetando diretamente a continuidade de serviços públicos sob responsabilidade da estatal.
Cumpre enfatizar que a autora TELEBRAS é sociedade de economia mista incumbida de prestar serviço público essencial de telecomunicações, inclusive no tocante à implantação e operação de infraestrutura crítica à conectividade nacional, especialmente em áreas remotas ou de interesse estratégico do Estado brasileiro.
A manutenção de sua regularidade fiscal, portanto, é condição indispensável para a continuidade de atividades públicas relevantes, inclusive aquelas diretamente relacionadas à soberania e segurança nacional.
A inscrição da impetrante no CADIN, além de obstaculizar sua atuação contratual com entes públicos, compromete a regular execução de projetos sensíveis de interesse coletivo, como o provimento de comunicação em regiões desassistidas e o apoio logístico a eventos internacionais sob a responsabilidade da Administração Pública Federal, como a COP 30.
A situação transcende, portanto, a esfera meramente privada da relação tributária, alcançando o núcleo da prestação de serviço público essencial.
Nesse contexto, destaco o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
Mantida a sentença que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, considerando o caráter essencial do serviço prestado pela impetrante e a observância do princípio da continuidade do serviço público.” (TRF-4 – ApRemNec 5016344-23.2018.4.04.7200, Rel.
Des.
Fed.
Giovani Bigolin, 1ª Turma, j. 28/02/2024, publ. 29/02/2024) A ratio decidendi do acórdão citado reforça a compreensão de que o interesse público primário, especialmente quando relacionado à continuidade de serviços públicos essenciais, deve prevalecer sobre eventuais medidas de cobrança que possam comprometer de forma desproporcional a atuação regular de entidades incumbidas de tais funções.
Trata-se, pois, de circunstância superveniente e excepcional que justifica o exercício do poder geral de cautela pelo juízo, notadamente quando o indeferimento da tutela possa implicar prejuízo grave ao interesse público envolvido.
Ressalto, ademais, que a medida requerida não ostenta caráter irreversível, pois eventual revogação futura não impedirá a persecução da cobrança do crédito tributário constituído, o qual permanecerá submetido ao controle judicial quanto à sua exigibilidade, nos termos da legislação pertinente.
Com esses fundamentos, reconsiderando a decisão de id. 2191534256, concedo a tutela de urgência requerida para, nos termos do art. 151, II, do CTN, suspender a exigibilidade do crédito tributário indicado na inicial, determinando que a União/Fazenda Nacional, quanto ao mesmo: a) abstenha-se de tomar quaisquer medidas de cobrança e de recusar-se a emitir certidões de regularidade fiscal em razão de tal crédito; b) promova a suspensão do registro já existente no CADIN, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.522/2002.
Atribuo a essa decisão força de ofício.
Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2025.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Cível – SJ/DF -
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055967-56.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. - TELEBRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZIELMA BRAZ FERREIRA - DF29024 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. - TELEBRAS EZIELMA BRAZ FERREIRA - (OAB: DF29024) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF -
29/05/2025 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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