TRF1 - 1062677-29.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:28
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2025 03:54
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BANDEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:42
Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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10/08/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:38
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 18:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BANDEIRA em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:04
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062677-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MACOLYN PEREIRA BELAI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430 e EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403 SENTENÇA I Cuida-se de ação sob o rito comum, ajuizada por CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BANDEIRA, contra o(a) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2), objetivando, em suma, a concessão/transferência de financiamento estudantil (FIES) sem a necessidade de respeitar a exigência da nota mínima no ENEM calculada para o curso de sua escolha.
Juntou documentos e requereu a assistência judiciária gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Foi-lhe deferida a AJG vindicada.
Os demandados apresentaram suas contestações em defesa da legalidade dos atos normativos impugnados. É o relato.
Decido.
II Causa madura para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas (CPC art. 355 I).
De início, registre-se a competência deste Juízo, pois o art. 109, § 2º, da Constituição Federal faculta o ajuizamento desta demanda no Distrito Federal (foro nacional).
A parte ré não comprovou que a parte autora aufere renda líquida superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Mantida, desse modo, a AJG anteriormente deferida.
Não obstante as preliminares suscitadas pela parte ré, notadamente a alegação de ilegitimidade passiva, tenho que tampouco constituem óbice ao exame de mérito da controvérsia posta à luz do que foi assentado, de forma categórica, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1032743-75.2023.4.01.0000.
A ser assim, por fidelidade ao princípio da primazia do julgamento de mérito, e diante da clareza dos contornos jurídicos delineados pelo regime de precedentes obrigatórios do TRF1, rejeito as matérias preliminares deduzidas, de modo a permitir o deslinde substancial da causa, a qual, notoriamente, está fadada ao insucesso.
Adentra-se, pois, ao mérito.
A questão de fundo tratada nestes autos dispensa maiores digressões, tendo em vista as teses firmadas pelo Eg.
TRF1 no julgamento do IRDR n. 72 (processo n. 1032743-75.2023.4.01.0000), de Relatoria da Desembargadora Federal Kátia Balbino, in verbis: "a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea 'b', ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea 'b', fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores." Destarte, restaram afastadas as alegações de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação, notadamente no que diz respeito ao critério de classificação de acordo com a nota de corte do ENEM.
Impõe-se, portanto, a aplicação do precedente vinculante (CPC art. 927 III), reconhecendo-se a legalidade dos atos normativos editados pelo MEC, que estabeleceram parâmetros e requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual.
A propósito, registre-se que a aplicação do entendimento firmado no IRDR aos casos pendentes é autorizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa o trânsito em julgado do IRDR para aplicação imediata (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.06.2022; TRF1, AG 1029937-33.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 26.02.2025).
Doutro vértice, destaque-se que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração, visando à eficaz utilização dos recursos financeiros e orçamentários, dada a sua limitação (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°.07.2013).
Nesse sentido, também não se vislumbra a inconstitucionalidade do art. 1º, § 6º, da Lei n. 10.260/01 (com a redação dada pela Lei n. 13.530/17), que dispõe sobre a destinação prioritária do financiamento estudantil a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento anteriormente, mormente em se considerando sua adequação à razoabilidade e à justiça distributiva (STJ, MS n. 20.169/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23.09.2014).
Desse modo, à míngua de qualquer inconstitucionalidade, ilegalidade e/ou abuso de poder que possa ser reconhecido e afastado pelo Poder Judiciário, conclui-se que o pedido autoral não merece acolhida.
III Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC art. 487 I).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
A exigibilidade, contudo, resta suspensa, em razão da AJG anteriormente deferida.
SECRETARIA: I – Intimem-se.
II – Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
III – Sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado e cientifiquem-se as partes.
Ato contínuo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília -DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
09/06/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 17:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/10/2024 11:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1062677-29.2024.4.01.3400
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09/10/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BANDEIRA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:22
Juntada de contestação
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23/08/2024 16:52
Juntada de contestação
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20/08/2024 14:45
Juntada de contestação
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12/08/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BANDEIRA - CPF: *77.***.*25-98 (AUTOR)
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12/08/2024 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/08/2024 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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