TRF1 - 1005998-77.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:40
Juntada de contrarrazões
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02/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:12
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 15:32
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005998-77.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DJACELIA BANDEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO FONSECA ALVES - BA71148 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA BRIZOTTI MAZZIERI DE LIMA - SP217199, DANIELLE MATOS DE MELO SOUSA - MA15332 e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por Djacelia Bandeira da Silva em face da Caixa Econômica Federal e do PagSeguro Internet S.A., visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que foi vítima de fraude eletrônica ao responder a um anúncio de emprego publicado em rede social.
A autora afirma que foi induzida a realizar diversas transferências bancárias via PIX, acreditando tratar-se de tarefas vinculadas a uma suposta plataforma da Amazon, o que posteriormente se revelou um golpe de falso emprego.
Constatada a ausência de apresentação de contestação pela empresa PagSeguro Internet S.A., decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995, com os efeitos da presunção de veracidade dos fatos alegados, ressalvada a apreciação jurídica pelo Juízo.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação tempestiva, acompanhada de documentação técnica. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, as transferências bancárias realizadas pela autora ocorreram em 20/07/2023 e 21/07/2023, em favor de diversas contas vinculadas à instituição PagSeguro.
Todavia, o boletim de ocorrência foi registrado apenas em 26/07/2023 (Id. 1857415654), e a formalização de reclamação junto às instituições financeiras deu-se somente em 15/09/2023, conforme documentos anexados (Id. 1857415655).
Tal lapso temporal relevante entre os fatos e as comunicações oficiais comprometeu de forma significativa a efetividade das providências administrativas e operacionais destinadas à recuperação dos valores transferidos, notadamente aquelas relacionadas ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) e à possibilidade de bloqueios preventivos nas contas dos beneficiários.
Em relação à Caixa Econômica Federal, restou demonstrado que as transações foram autorizadas por meio de dispositivo móvel previamente cadastrado, com uso de senha pessoal e autenticação via Assinatura Eletrônica Segura (AES), não se identificando falhas técnicas ou omissão nos mecanismos de segurança da instituição.
A CAIXA apresentou registros de acesso e logs de autenticação válidos.
Não se verificando vício na prestação do serviço bancário, e considerando que a instituição procedeu à abertura do MED após ser formalmente acionada, não há fundamento jurídico para responsabilizá-la objetivamente, nos moldes do art. 14 do CDC, sendo igualmente aplicável a excludente prevista no §3º, II, do mesmo dispositivo legal.
Em relação à empresa PagSeguro Internet S.A., embora revel, a pretensão não se sustenta apenas na ausência de defesa.
A responsabilidade objetiva exige demonstração de falha na prestação do serviço e nexo causal entre esta e o dano sofrido.
A autora não apresentou prova técnica específica que permita concluir, de forma inequívoca, que houve falha no controle da abertura das contas utilizadas pelos fraudadores ou que a instituição deixou de adotar as cautelas exigidas pelas normas do Banco Central.
O próprio atraso da autora em formalizar a denúncia, comunicar os fatos às instituições e acionar os canais regulatórios contribuiu diretamente para a frustração da recuperação dos valores, rompendo o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil indenizatória.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos objetivos capazes de comprovar abalo psíquico grave ou lesão a direito da personalidade.
A situação vivenciada, ainda que geradora de frustração e transtorno, não transborda os limites do mero aborrecimento, tampouco se vincula a conduta antijurídica ou omissiva das rés.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Djacelia Bandeira da Silva em face da Caixa Econômica Federal e da empresa PagSeguro Internet S.A.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interposto Recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se s autos à egregia turma Recursal.
Paragominas/PA (data da asisnatura) Assinatura Eletrônica Juiz(a) federal -
17/06/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:45
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 11/03/2025 23:59.
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04/02/2025 08:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 14:39
Cancelada a conclusão
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02/05/2024 09:45
Juntada de contestação
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06/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
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23/02/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/02/2024 00:35
Decorrido prazo de DJACELIA BANDEIRA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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17/01/2024 22:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 22:31
Juntada de Certidão
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17/01/2024 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 22:31
Declarada incompetência
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17/10/2023 14:06
Conclusos para decisão
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16/10/2023 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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16/10/2023 19:25
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2023 08:40
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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