TRF1 - 1070366-07.2022.4.01.3300
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070366-07.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUBENS LEITE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo de ID 1607039363, o que autoriza a concessão/restabelecimento do benefício vindicado, qual seja, o auxílio-doença.
Isso porque o referido laudo concluiu que a demandante – 56 anos, motorista - possui incapacidade total e temporária.
Atestou o perito que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica, insuficiência renal, diabete mellitus, miocardiopatia dilatada e insuficiência cardíaca (ICC), salientando que está incapacitado desde abril/2023.
Ainda, destacou que o período provável de recuperação da capacidade laboral é de 06 (seis) meses.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Quanto à qualidade de segurado do demandante e à carência, reputo-os comprovados, uma vez que a autarquia propôs acordo.
No tocante à fixação do marco inicial para contagem do prazo de 06 meses, previsto no art. 60, § 8° da Lei 8.213/91, entendo que o mesmo deve corresponder à data da perícia, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do quanto decidido pela TNU, no Tema 246.
Por fim, verifico que o caso concreto demanda uma maior digressão no tocante à data do início do benefício, senão vejamos.
O perito do juízo fixou a data de início da incapacidade abril/2023, posterior, portanto, à data do requerimento administrativo (08/02/2022 – ID 1626207853).
Logo, não se pode reputar ilegal o ato jurídico denegatório em tela.
Deste modo, a celeuma reside em saber qual a DIB do benefício em questão, ante a ausência de requerimento administrativo posterior à data do início da incapacidade estabelecida pelo expert.
Posto isso, penso, em uma exegese sistemática e teleológica das normas jurídicas pertinentes, que deve ser compatibilizada a necessidade do reconhecimento imediato do direito subjetivo em questão, destinado à proteção do mínimo existencial (que seria negado, caso a parte autora fosse obrigada a novamente postular, perante a administração pública, o reconhecimento de um direito já certificado em cognição exauriente) e a legalidade da autuação administrativa no caso concreto, que somente pode ser reputada infirmada a partir da citação, momento no qual o INSS, de forma inequívoca, apresenta uma injustificada resistência à satisfação da pretensão da parte autora, ficando, portanto, constituído em mora neste ato (art. 240 do CPC/2015).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder a RUBENS LEITE DOS SANTOS (CPF *67.***.*81-72) o benefício de auxílio-doença a contar da data de 10/05/2023 (data da citação – ID 1614613890), com DIP em 01/05/2025 e DCB em 06 (seis) meses contados da data da perícia, respeitando-se o prazo mínimo de 30 dias contados da implantação, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para apuração do valor retroativo.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus//BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara, em auxílio -
26/10/2022 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/10/2022 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/10/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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