TRF1 - 1001202-54.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001202-54.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
E.
D.
L.
IMPETRADO: REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOSÉ EMÍLIO DIAS LOBO impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS (IFTO) alegando, em síntese, o seguinte: (a) não concluiu o ensino médio; (b) a despeito disso, foi aprovado no vestibular do IFTO 2025/1 no Curso Superior de Zootecnia - Campus PALMAS; (c) tem direito líquido e certo à emissão do certificado de conclusão de ensino médio, a fim de se matricular no curso de ensino superior; (d) requereu, liminarmente, a determinação à autoridade coatora que emita o referido certificado e, ao final, a confirmação da liminar.
Requereu, ainda a gratuidade judiciária. 02.
Após emenda, a inicial foi recebida.
A assistência judiciária gratuita foi deferida.
O pedido de concessão liminar da segurança foi indeferido (id 2170337755). 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou que atuaria na condição de fiscal da ordem jurídica e deixou de manifestar sobre o mérito (id 2176933350). 04.
A autoridade coatora permitiu o transcurso do prazo para informações sem se manifestar (id 2183655454). 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 29/04/2025. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 07.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 08.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 09.
O mérito foi suficientemente abordado quando da apreciação do pedido liminar, nos seguintes termos (id 2170337755): 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante não concluiu o ensino médio, como expressamente confessado na inicial.
Não há provas de que parte tenha condições de concluir o ensino médio antes do início das aulas do curso superior para o qual foi aprovado. É exigência expressa da Lei de Diretrizes e Bases da Educação que o acesso ao ensino superior pressupõe a conclusão do ensino médio: “LEI 9.394/96 Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I – omissis II- de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”. 04.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, não há direito líquido e certo à matrícula no ensino superior para quem ainda não concluiu o ensino médio.
A jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região é nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Correta a decisão de primeiro grau que indefere liminar em mandado de segurança, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), cujo art. 44, II, exige a conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior. 2.
Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AG 20.***.***/0197-00-0/DF, Rel (a) Desembargadora Federal MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, DJ 13/11/2006, p. 150.) “ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MATRICULA EM CURSO SUPERIOR.
PROVA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EXIGENCIA. 1.
Dispõe o art. 44 da Lei nº. 9394/96: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: ...
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham sido classificados em processo seletivo.” 2.
Correto o indeferimento de matrícula em instituição de ensino superior quando o aluno não comprova conclusão do ensino médio. 3.
Apelação improvida.” (AMS 2003.43.00.001611-6/TO, Rel.
Des.
Fed.
JOÃO BATISTA MOREIRA, DJ 10/05/2004) 05.
Não vislumbro inconstitucionalidade na lei que estabelece o requisito da conclusão do curso médio, dada a relação de adequação da norma a fins juridicamente tutelados pelo Direito (art. 44, II, da Lei 9.394/96): adequada formação escolar, formação humanística, convivência social, proteção da infância contra cobranças excessivas etc. 06.
Ressalta-se que a parte demandante confirma em sua petição inicial que não terá condições de concluir o ensino médio sequer antes do início das aulas do curso superior. 07.
Por falta de probabilidade do alegado direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora.
A ausência de demonstração do relevante fundamento impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 08.
Registro que a LDB contempla solução jurídica para o caso em exame, que passa pela antecipação da conclusão do ensino médio ante o extraordinário aproveitamento nos estudos (artigo 47, § 2º) (exame de proficiência).
A parte, entretanto, não providenciou a antecipação da conclusão do ensino médio pelos meios legalmente previstos, pretendendo com a presente impetração descumprir as regras vigentes. 10.
Adoto as razões expostas como fundamento decisório desta sentença, tendo em vista que não houve alteração fática ou apresentação de fundamento jurídico capaz de infirmá-la.
De fato, o rito do mandado de segurança não admite diligências probatórias, e a parte requerente não peticionou após o proferimento da decisão que indeferiu a tutela de urgência. 11.
A segurança deve ser denegada porque ausentes evidências do direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 12.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do franqueamento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). 13.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 14.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
EFEITOS PATRIMONIAIS 15.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: denego a segurança pleiteada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 19.
Palmas/TO, 27 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/02/2025 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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