TRF1 - 1028455-60.2023.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028455-60.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CELINA BARBOSA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA PIRES GUIMARAES FAGARAZ - GO68071 e WILIAN GOMES FERREIRA - GO62270 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de previdenciária proposta por MARIA CELINA BARBOSA CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, em que objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS Deficiente). 2.
Alegou em síntese que: (i) requereu o benefício assistencial junto ao INSS, conforme requerimento administrativo em 21/11/2011, sendo o mesmo deferido e cessado indevidamente em 31/01/2022, sob a alegação de que a renda da família é considerada suficiente para sua manutenção. (ii) no ajuizamento da ação contava 76 anos de idade, sendo portadora de deficiência denominada neoplasia reto invasivo (câncer de cólon), sendo submetida a cirurgia de retirada de vários tumores e também sessões de quimioterapia; (ii) não possui qualquer renda, mora com seu esposo também idoso e com problemas de saúde, se encontrando em situação de extrema vulnerabilidade. 3.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 4.
Decisão indefere requerimento de tutela de urgência e defere a gratuidade da justiça. 5.
Citado, o INSS apresentou impugnação. 6.
A parte autora apresenta impugnação a contestação, requerendo a designação de perícia médica. 7.
Proferiu-se decisão designando a realização de perícia social e perícia médica. 8.
As perícias foram realizadas e os respectivos laudos foram juntados aos autos. 9. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – EXAME DO MÉRITO 10.
De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, como se verá adiante. 11.
Dito isso, não havendo preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem resolvidas, passo à análise do mérito dos pedidos. 12.
Trata-se de ação em que a autora pretende lhe seja concedido o benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei n. 8.742/93, na qualidade de deficiente. 13.
De acordo com o art. 20, da Lei nº. 8.742/93, alterado pela Lei nº. 12.435/2011 o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. 14.
Já o § 3.º do mencionado artigo 20, com redação dada pela Lei n. 14.176/2021, dispõe que "observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".
A redação atual do dispositivo manteve o mesmo critério de renda per capita trazido pela Lei n. 12.435/2011 (1/4 do salário mínimo). 15.
Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia pronunciado, em 18/04/2013, a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, por considerar que esse critério econômico estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade no contexto brasileiro, em especial quando comparado a outras referências financeiras estipuladas em programas sociais oficiais. 16.
Naquela oportunidade, verificou-se a ocorrência de processo de inconstitucionalização decorrente das notórias mudanças fáticas de caráter político-econômico-social e mudanças jurídicas, estas retratadas principalmente pela lei de criação do Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA (L. 10.689/03) que trouxe critério social de renda per capta no patamar de meio salário mínimo. 17.
Indicou-se, então, como norte de avaliação da renda per capita o critério de ½ (meio) salário-mínimo. 18.
Ademais, foi declarada, também, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) - Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral e Reclamação 4374. 19.
Nada obstante, em acréscimo, registro a alteração legislativa presente no art. 20, §11, da Lei n. 8.742/93 (alterações dadas pela Lei n. 13.146/15), que deixa clara a possibilidade de se considerarem “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”. 20.
Em complemento, a Lei n. 14.176/2021 incluiu o art. 11-A, e passou a prever a possibilidade de ampliação do limite da renda per capita para até 1/2 salário mínimo, desde que comprovada, ainda assim, a miserabilidade e situação de vulnerabilidade do grupo.
Positivou-se, então, o posicionamento jurisprudencial que vinha se consolidando. 21.
Sobre a composição do grupo familiar, a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel.
Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009). 22.
Dessa maneira, pode ocorrer, no caso concreto, que o dever de sustento da família venha a atingir também aqueles que, embora não residam efetivamente sob o mesmo teto, o componham com seu potencial econômico voltado ao sustento de seus familiares. 23.
Trata-se de observação sempre ponderada das respectivas capacidades econômicas de todos os membros de uma família.
Os filhos maiores que, a despeito de não residirem sob o mesmo teto de seus genitores e serem casados, venham apresentar potencial econômico razoável para o cumprimento daquele dever de sustento, devem ser considerados no grupo familiar.
O mesmo se diga em relação aos netos maiores que morem no mesmo imóvel de seus avôs e, igualmente, ostentem potencialidades econômicas que estejam sendo vertidas para o sustento conjunto da família.
De outro giro, os netos menores, sustentados por seus avós, devem estar inclusos na conta da renda per capita. 24.
Por outro lado, a partir da interpretação teleológica do art. 34, par. único, da Lei n. 10.741/2003, aliada à exigência de se conferir tratamento isonômico a situações que não se distinguem, impõe-se o reconhecimento de que o benefício já concedido a outro membro do grupo familiar, de natureza assistencial (tanto ao idoso, quanto ao deficiente) ou previdenciária, de valor mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita. 25.
A Lei no 8.742/93, menciona em seu art. 20, § 2º, que para “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015)”. 26.
A incapacidade parcial, por si só, não implica a concessão do benefício.
Entretanto, caso os impedimentos (das restrições incapacitantes, de natureza “física, mental, intelectual ou sensorial”), em conjugação com as “diversas barreiras” possam “obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, aí sim teremos o direito ao benefício assistencial.
A análise é semelhante ao que se faz para os casos de auxílio-doença convertidos em aposentadoria por invalidez, de modo que a distinção entre um regime normativo e outro será feita com base no requisito temporal da existência do impedimento (“necessidade de impedimento de longo prazo”). 27.
Deve-se adotar a necessidade de aferição do longo prazo do impedimento (2 anos), aferível entre a data de início da incapacidade e o prazo de recuperação indicado pelo perito médico, ressalvados apenas os casos em que a incapacidade é permanente de modo inquestionável.
Nessas hipóteses, deve-se fazer uma interpretação razoável da norma tendo em vista que os seus destinatários são aqueles que não apresentarão potencial de recuperação, aferível após certo tempo. É possível, assim, fazer uma análise prospectiva nos casos de incapacidade permanente. 28.
Feita a síntese normativa, passo a analisar o caso versado nos autos, a fim de verificar se foram atendidos os requisitos do benefício assistencial pleiteado. 29.
Quanto a análise da deficiência e a incapacidade de prover seu próprio sustento, submetido à perícia médica judicial, as conclusões periciais apontaram que a autora está total e permanentemente incapaz, não sendo possível a mesma executar qualquer tipo de atividade laboral por tempo indeterminado (Id 2073913653). 30.
Pois bem.
Da análise dos autos, restou provado que a autora com 78 anos de idade, é portadora de patologia incurável (câncer de retossigmóide), com recidiva prévia independente de tratamento cirúrgico realizado, estando a mesma impossibilitada de exercer qualquer atividade laborativa. 31.
Com relação à perícia social, laudo datado em 19/03/2024 (Id 2092870151), concluiu que a parte autora está vivendo em situação de vulnerabilidade social, não possuindo meios financeiros suficientes para prover a sua sobrevivência, morando com seu esposo, este aposentado com renda de 1 salário mínimo, tendo gastos elevados com medicamentos e alimentos para o cuidado com a saúde. 32.
Assim, demonstrada a incapacidade da parte autora prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, está atendido o requisito objeto à percepção do benefício. 33.
Atendidos, então, todos os requisitos à percepção do benefício, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. 34.
Dessa forma, tenho por devido o restabelecimento do benefício de Amparo Social ao Idoso NB 174.240.308-2, desde sua cessação em 31/01/2022 (Id 1680001975).
III – DISPOSITIVO 35.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: 36. (a) condenar o INSS a restabelecer o benefício de AMPARO SOCIAL AO IDOSO NB 174.240.308-2, desde sua cessação em 31/01/2022. 37. b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878); 38. c) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC. 39. d) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 40.
Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o benefício seja implantado no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no dia 01/05/2025. 41.
Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo, em 30 dias, manifestação pelo início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se. 42.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: MARIA CELINA BARBOSA CAMPOS Nº DO CPF: 479.384-201-15 EFEITOS DA CITAÇÃO: 29/05/23 BENEFÍCIO RESTABELECIDO NB 174.240.308-2 DIP: 01/05/25 Goiânia-GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/05/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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