TRF1 - 1013434-53.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013434-53.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013434-53.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:TEREZINHA TEIXEIRA OLIVE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A e ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013434-53.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013434-53.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social e a União objetivando a revisão de sua pensão com equiparação a 100% da remuneração percebida pelo instituidor, como se em atividade estivesse, nos termos da Lei n. 8.186/91, com o pagamento das parcelas atrasadas.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento mensal de complementação de pensão, a ser paga pelo INSS em nome da União, correspondente à diferença entre o valor da remuneração integral que o instituidor receberia se estivesse vivo e o valor do benefício previdenciário pago em nome próprio pelo INSS.
Em suas razões de apelação, o INSS asseverou a inexistência do direito invocado, posto que todos os dispositivos da Lei 8213/91 foram cumpridos e o valor devido vem sendo regularmente pago.
Em caso de manutenção da sentença, requereu a alteração do regramento dos juros e correção monetária das parcelas atrasadas, para adequar-se aos preceitos da Lei nº 11.960/09.
Em suas razões de apelação, a União Federal, em linhas gerais, discorre sobre o parâmetro de remuneração da ativa e sobre as verbas que não compõem a base de cálculo da complementação.
Ad cautela, requer que o paradigma a ser utilizado, seja considerada a tabela da VALEC e que sejam excluídas da base de cálculo da aludida complementação quaisquer verbas personalíssimas.
Requer, ainda, que os juros sejam fixados nos termos da redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitando-se a Lei 12.703/12 e os honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013434-53.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013434-53.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento mensal de complementação de pensão, a ser paga pelo INSS em nome da União, correspondente à diferença entre o valor da remuneração integral que o instituidor receberia se estivesse vivo e o valor do benefício previdenciário pago em nome próprio pelo INSS.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A questão posta cinge-se ao reconhecimento do direito, ou não, da parte autora, dependente de ex-ferroviário de pleitear a revisão de suas pensões com equiparação a 100% da remuneração percebida pelos empregados da ativa.
A complementação de aposentadoria foi criada pelo Decreto-Lei n° 956, de 13 de outubro de 1969, o qual disciplina a aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências.
A Lei n. 8.186/91, alterando o regime anterior pelo qual somente era reconhecido o direito à complementação àqueles já aposentados quando da edição do Decreto-lei n. 956/69, estendeu o benefício de complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, bem como aos beneficiários da Lei n. 6.184/74.
O benefício foi estendido pela Lei n.º 10.478, de 28/06/2002, também para os ferroviários admitidos até 21/05/1991.
As regras aplicáveis à complementação de aposentadoria também contemplam as complementações de pensões, em razão do disposto no art. 5º da Lei nº 8.186/91, que estabelece: "Art. 5º - A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei." Assim, são requisitos para a complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei nº 8.186/91 (com as alterações da Lei nº 10.478/2002) o enquadramento na data limite de admissão (21.05.1991) e ser ferroviário na data imediatamente anterior à sua concessão, como no caso do instituidor.
Preenchidos os requisitos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, é devida a complementação de aposentadoria/pensão que será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Aos ferroviários com direito à complementação verifica-se que o total pago pelo instituto previdenciário a título de pensão/aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias vigentes à data do óbito do instituidor, no caso, a Lei nº 3807/60; e a outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade.
O e.
STJ consolidou a sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, de que os ex-ferroviários e seus pensionistas têm o direito à complementação de benefício, de modo a lhes assegurar a equiparação com a integralidade da remuneração percebida pelos ferroviários da ativa.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91.
DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2.
Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3.
A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4.
Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5.
A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6.
Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP.
Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7.
A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8.
Recurso especial conhecido e não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)." A parte autora tem direito à complementação de pensão, para que a sua renda mensal corresponda à integralidade do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei nº 8.186/91, sendo irrelevante, para fins de cálculo da complementação devida, o percentual de cálculo do benefício previsto na legislação previdenciária na fixação da RMI da pensão por morte.
Isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União Federal a título de complementação para se atingir o valor integral da remuneração dos ferroviários em atividade.
Por outro lado, segundo a Lei nº 11.483/2007, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria/pensão concedida pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro especial na VALEC.
O art. 27 da Lei nº 11.483/2007 também previu que, quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos e pensionistas passarão a ser reajustados segundo os índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não lhes aplicando o Plano de Cargos e Salários da VALEC.
A Lei nº 8.186/91, por sua vez, ao garantir aos ferroviários inativos a paridade de proventos com os trabalhadores em atividade, não assegurou aos aposentados nem aos seus pensionistas o direito à inclusão de vantagens obtidas por trabalhadores ativos em razão do exercício do cargo, como vantagem transitória paga em razão do serviço efetivamente prestado.
Desse modo, ficam excluídas da parcela remuneratória devida a título de complementação de aposentadoria/pensão as rubricas de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações não inerentes à remuneração do próprio cargo, tais como: as parcelas pagas a título de adicional de insalubridade/periculosidade e horas extras, gratificação pelo exercício de função, bem como o auxílio-alimentação (ticket-refeição), que tem natureza indenizatória.
A correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS e a União Federal estão isentos de custas por força do art. 4º, inc.
I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da União Federal para esclarecer o paradigma a ser utilizado para efeito da complementação deferida e as verbas que compõem a base de cálculo e no tocante à verba honorária, nos termos da fundamentação do voto. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013434-53.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013434-53.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEREZINHA TEIXEIRA OLIVE E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
FERROVIÁRIO PENSIONISTA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO (LEI N. 8.186/91).
VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DOS SERVIDORES FALECIDOS.
RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.211.676.
PARÂMETRO COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL ATIVO DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA QUADRO ESPECIAL NA VALEC.
INCORPORAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA, PESSOAL OU INDENIZATÓRIA.
INAPLICABILIDADE. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento mensal de complementação de pensão, a ser paga pelo INSS em nome da União, correspondente à diferença entre o valor da remuneração integral que o instituidor receberia se estivesse vivo e o valor do benefício previdenciário pago em nome próprio pelo INSS. 2.
Aos ferroviários com direito à complementação verifica-se que o total pago pelo instituto previdenciário a título de pensão/aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias vigentes à data do óbito do instituidor, no caso, a Lei nº 3807/60; e a outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade. 3.
O e.
STJ consolidou a sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, de que os ex-ferroviários e seus pensionistas têm o direito à complementação de benefício, de modo a lhes assegurar a equiparação com a integralidade da remuneração percebida pelos ferroviários da ativa. 4.
A parte autora tem direito à complementação de pensão para que a sua renda mensal corresponda à integralidade do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei nº 8.186/91, sendo irrelevante, para fins de cálculo da complementação devida, o percentual de cálculo do benefício previsto na legislação previdenciária na fixação da RMI da pensão por morte.
Isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União Federal a título de complementação para se atingir o valor integral da remuneração dos ferroviários em atividade. 5. “esta Corte fixou a orientação de que a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração correspondente ao cargo dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados da empresa que a sucedeu (VALEC)”. (AgInt no REsp n. 1.620.989/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) 6.
O art. 27 da Lei nº 11.483/2007 também previu que, quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos e pensionistas passarão a ser reajustados segundo os índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não lhes aplicando o Plano de Cargos e Salários da VALEC. 7.
A Lei nº 8.186/91, ao garantir aos ferroviários inativos a paridade de proventos com a remuneração dos trabalhadores em atividade, não assegurou aos aposentados nem aos seus pensionistas o direito à incorporação de vantagens obtidas por trabalhadores ativos em razão do exercício do cargo, como vantagem transitória paga em razão do serviço efetivamente prestado. 8.
Não se incorporam aos proventos de aposentadoria/pensão de ex-ferroviários, com fundamento na Lei nº 8.186/91, as parcelas remuneratórias de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações não inerentes à remuneração do próprio cargo, tais como o adicional de insalubridade/periculosidade, as horas extras, as gratificações de função e o auxílio-alimentação (ticket-refeição), uma vez que tais parcelas não são devidas em razão do efetivo exercício do cargo. 9.
A correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.
Custas: isento. 10.
Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). 11.
Apelação do INSS não provida.
Apelação da União Federal, parcialmente provida, nos termos dos itens 7 a 10 e 12.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
27/11/2023 11:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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