TRF1 - 1030682-70.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1030682-70.2025.4.01.3300 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: JOSELINA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de tutela cautelar antecedente, ajuizada por Joselina Santos da Silva em face da União Federal, com fundamento no art. 305 do Código de Processo Civil, com o objetivo de compelir a Administração Pública a apresentar documentos funcionais e financeiros do instituidor de pensão e da própria autora, documentos estes considerados essenciais à formulação de futura ação revisional de pensão estatutária.
A parte autora alega que, a despeito de haver formalizado requerimento administrativo em 07/04/2025, não obteve resposta da Administração no prazo razoável, o que motivou o ajuizamento da presente medida cautelar, com o intuito de interromper a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e possibilitar a adequada instrução da futura demanda principal.
Instada a se manifestar, a União apresentou contestação na qual sustentou, em preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o pedido deveria ser formulado por meio de ação autônoma de exibição de documentos, conforme arts. 396 a 404 do CPC, e não por tutela cautelar antecedente.
Alega, ainda, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o intervalo de apenas 31 dias entre o protocolo administrativo e o ajuizamento da ação não seria suficiente para configurar mora da Administração.
As preliminares, contudo, não prosperam.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há vedação ao ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, tampouco à utilização da via da tutela cautelar antecedente para idêntico fim.
Tal entendimento restou consagrado, por exemplo, no julgamento do AgRg no REsp 2.477.093/SP, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual se reconheceu expressamente que a exibição de documentos pode ser requerida como incidente, medida preparatória ou em sede de tutela cautelar antecedente, sendo legítima a formulação posterior da pretensão principal, nos termos do art. 308 do CPC.
No tocante ao interesse de agir, verifica-se que a parte autora efetivamente formalizou requerimento administrativo, conforme comprovado nos autos, sem que tenha havido resposta tempestiva da União.
A Administração, mesmo ciente da demanda, não apresentou espontaneamente a documentação requisitada, o que confirma a necessidade, adequação e utilidade da presente prestação jurisdicional.
O comportamento omissivo, ainda que parcial ou temporário, evidencia situação suficiente para justificar a intervenção judicial, notadamente diante da natureza alimentar da pensão e da relevância dos documentos requeridos para a propositura da ação principal.
Superadas as preliminares, passo à análise do pedido de tutela.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou ao resultado útil do processo.
Tais requisitos estão presentes no caso concreto.
A autora demonstrou, de forma suficiente, que o benefício de pensão por morte percebido pode ter sofrido decesso remuneratório em razão da não aplicação de reajustes legais ou constitucionais, cuja verificação depende dos documentos requeridos.
Ademais, o periculum in mora é evidente diante da possibilidade de perda de parcelas vencidas por prescrição, situação irreversível caso não haja acesso tempestivo à documentação.
A plausibilidade do direito (fumus boni iuris) encontra respaldo não apenas nos argumentos apresentados, mas também na existência de teses jurídicas já admitidas por tribunais superiores quanto à aplicabilidade da paridade nos reajustes de pensão, à luz das ECs 47/2005 e 70/2012, além de jurisprudência sobre o direito a reajustes segundo os índices do RGPS no período de 2004 a 2008.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, é cabível o deferimento da tutela cautelar requerida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, para determinar que a UNIÃO FEDERAL, por meio do Ministério da Saúde e demais órgãos competentes, apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos: Extrato funcional SIAPE do instituidor da pensão e da pensionista; Ficha financeira do instituidor de 1995 até a presente data; Ficha financeira da pensionista desde o início do benefício até a presente data; Processo de concessão de pensão e aposentadoria; Portarias de concessão de pensão e de aposentadoria; Mapa de tempo de serviço do instituidor.
O não cumprimento da ordem no prazo fixado acarretará a imposição de multa diária, a ser oportunamente arbitrada por este juízo.
Apresentada a documentação, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, aditar a petição inicial com a formulação do pedido principal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento dos autos, nos termos do art. 309, II, c/c o art. 485, VI, do CPC (Neste sentido: TJ-SP - AC: 10005697620208260068 SP 1000569-76.2020.8.26 .0068, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 12/01/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2021) Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
08/05/2025 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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