TRF1 - 1012996-09.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 01:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/08/2025 23:59.
-
26/06/2025 08:06
Decorrido prazo de DOMINGAS RODRIGUES DA COSTA NERES em 03/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
05/06/2025 09:51
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012996-09.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGAS RODRIGUES DA COSTA NERES Advogado do(a) AUTOR: TAMARA FERNANDA MATOS BORGES CARNEIRO - TO11.030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio- doença Categoria do segurado (X) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 28/02/2025 ( X ) data da perícia judicial DIP 01/05/2025 DCB 28/08/2025 Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação.
Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 28/02/2025, DIP em 01/05/2025 e DCB em 28/05/2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
29/05/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2025 15:56
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGAS RODRIGUES DA COSTA NERES - CPF: *30.***.*16-00 (AUTOR)
-
29/05/2025 15:56
Homologada a Transação
-
27/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:41
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 21:27
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2025 11:43
Juntada de manifestação
-
01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de DOMINGAS RODRIGUES DA COSTA NERES em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
14/03/2025 09:44
Juntada de documentos diversos
-
14/03/2025 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 20:47
Juntada de laudo de perícia médica
-
13/03/2025 09:22
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 09:21
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 17:53
Juntada de laudo de perícia médica
-
12/03/2025 17:16
Juntada de laudo de perícia médica
-
25/02/2025 09:44
Perícia agendada
-
11/02/2025 02:07
Decorrido prazo de DOMINGAS RODRIGUES DA COSTA NERES em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:43
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 00:11
Decorrido prazo de DOMINGAS RODRIGUES DA COSTA NERES em 27/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
07/11/2024 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 21:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/10/2024 21:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/10/2024 21:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/10/2024 21:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/10/2024 21:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/10/2024 21:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
22/10/2024 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/10/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000296-42.2025.4.01.3305
Cicero Wanderson da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Daniel Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 13:41
Processo nº 1002459-95.2025.4.01.3304
Claudia Jesus de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Dias Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 19:34
Processo nº 1001295-26.2025.4.01.4103
Jesuina Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clemilda Novais de Sena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 16:50
Processo nº 1031223-28.2024.4.01.3304
Rita de Cassia Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Henrique Brito Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 13:16
Processo nº 1002375-94.2025.4.01.3304
Cassia Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscila Maria Leal Celes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 13:30