TRF1 - 1037733-51.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037733-51.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLENE JULIA DA SILVEIRA BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALLITA FERREIRA SALLES DE MORAIS PUCCI - GO37417 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARLENE JULIA DA SILVEIRA BUENO, em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS, visando ao reconhecimento do direito de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Alega, em síntese, que: a) possui histórico de acidente no ombro, evoluindo com luxação acromioclavicular, tendo realizado cirurgia de wever-dunn para tratamento em agosto de 2022, sem sucesso; b) não obteve melhora significativa com o tratamento fisioterápico realizado desde a cirurgia; c) protocolou pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária (Análise Documental - AIT), nº 714037933, em 30/07/2024; d) foi aberta exigência administrativa, determinando a realização de perícia médica presencial, cuja marcação não foi possível devido à ausência de vagas na agência do INSS; e) permanece sem data para a perícia e sem resposta da autarquia desde 23/08/2024.
Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou informações, alegando, em síntese, que: a) a competência para a realização de perícias médicas é da Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF), órgão da Secretaria de Previdência que compõe o Ministério do Trabalho e Previdência, e não mais do INSS; b) o INSS não possui gestão sobre a agenda e disponibilização de vagas para realização de perícias médicas, estando impossibilitado de atender à solicitação da Impetrante.
Pugna pela denegação da segurança.
A União manifestou interesse em participar do processo.
O Ministério Público Federal entende não haver interesse público que justifique sua intervenção no processo. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Diante da ausência de documentos que demonstrem que o processo administrativo realmente se encontra a cargo exclusivo da Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF), não é o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade coatora.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado visando ao reconhecimento do direito de restabelecimento do auxílio-doença.
O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, estabelece que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O ordenamento jurídico exige que o direito líquido e certo seja demonstrado de forma clara e imediata, por meio de documentos já existentes nos autos, sem a necessidade de dilação probatória, de modo a possibilitar ao juízo a análise célere e objetiva da ilegalidade ou abuso de poder alegados.
Não é o caso dos autos.
Na petição inicial a Impetrante formulou os seguintes pedidos: 1.
O deferimento da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, in limine litis, a fim de que seja determinado o imediato restabelecimento do auxílio-doença em favor do Impetrante, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa; (...) 4.
A produção de todos os meios de prova cabíveis no procedimento mandamus; 5.
O julgamento PROCEDENTE do processo para a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de que seja determinado o restabelecimento do auxílio-doença em favor do Impetrante, desde a DCB, sendo mantido até, pelo menos, a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa.
Como se vê, o pedido não consiste em determinar à Autoridade Impetrada o exame do requerimento administrativo, mas na própria concessão do benefício, o que envolve a necessidade de dilação probatória para apurar as condições clínicas da parte Impetrante, já que os documentos médicos produzidos unilateralmente são insuficientes para tal comprovação.
Ademais, sequer restou demonstrada a mora da Administração, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 30/07/2024, e a presente ação foi ajuizada em 28/08/2024, ou seja, menos de um mês após o protocolo, prazo que não se mostra excessivo e que tampouco caracteriza inércia administrativa.
Também não foi comprovado qualquer impedimento para o agendamento da perícia médica, por meio dos documentos juntados aos autos.
A informação no sistema de que não há vagas imediatas disponíveis na agência não se traduz, por si só, em ilegalidade ou abuso de poder.
A necessidade de se aguardar a disponibilização de vagas para a realização de perícias médicas não caracteriza impedimento ou indeferimento tácito do pedido administrativo, tratando-se, na realidade, de procedimento regular da Administração, que depende da capacidade operacional da perícia médica federal.
Não bastasse, a competência para a gestão de agendas e disponibilização de vagas para a realização de perícias médicas pertence à Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF), órgão da Secretaria de Previdência, que compõe o Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do Decreto nº 10.072, de 18 de outubro de 2019, sobre o qual o INSS não possui gestão.
Assim, não se vislumbra direito líquido e certo apto a ser amparado na via mandamental, impondo-se, portanto, a denegação da segurança.
Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/08/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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