TRF1 - 1011933-84.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:11
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para a 17ª UPJ VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DEGOIÂNIA
-
19/08/2025 14:07
Juntada de termo
-
13/08/2025 18:23
Juntada de termo
-
15/07/2025 12:31
Decorrido prazo de ANDREIA UMBELINA DE OLIVEIRA CARRIJO em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:05
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1011933-84.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDREIA UMBELINA DE OLIVEIRA CARRIJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMARA GESSICA OLIVEIRA - GO44895 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de demanda proposta em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO SANTANDER BRASIL S/A, objetivando, em síntese, reduzir os descontos mensais decorrentes de múltiplos contratos de empréstimos consignados até o limite da margem consignável.
A parte autora sustenta que a extrapolação do limite legalmente estabelecido para a margem consignável compromete a sua capacidade de arcar com as despesas essenciais à sua subsistência, configurando violação ao princípio do mínimo existencial e afetando sua dignidade enquanto pessoa humana.
Decisão ao ID 2175383329 declarou extinto o processo em face dos Bancos Bancos ITAÚ UNIBANCO S/A e SANTANDER BRASIL S/A, em razão da incompetência deste Juízo Federal. É o breve relato.
Decido.
Importa, de início, reconhecer que a limitação judicial dos descontos em folha de pagamento, conquanto apresentada sob o prisma da legalidade dos percentuais de consignação (nos termos da Lei nº 10.820/2003), encerra pretensão material de reorganização das obrigações financeiras do consumidor, consubstanciando-se, em essência, em verdadeira repactuação judicial de dívidas, nos moldes previstos nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021.
O microssistema legal introduzido pela referida norma objetiva assegurar ao consumidor pessoa natural, em situação de superendividamento, a possibilidade de, perante todos os seus credores, reequilibrar suas finanças, de modo a preservar o mínimo existencial e viabilizar o adimplemento progressivo de seus débitos, conforme art. 54-A, §1º do CDC.
Trata-se de processo com natureza concursal, que não se limita à revisão pontual de cláusulas contratuais, mas que demanda a apreciação conjunta do passivo global do devedor.
A limitação dos descontos de forma fragmentada, contrato a contrato, não é compatível com a finalidade do procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, uma vez que prejudica a análise do comprometimento da renda total e compromete a efetividade do plano judicial de pagamento.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a presença de vários credores com contratos simultâneos com o consumidor – entre eles bancos públicos e privados – atrai a aplicação do instituto do litisconsórcio passivo necessário, porquanto a utilidade da tutela jurisdicional requer a análise conjunta da totalidade dos contratos de empréstimo e dos respectivos descontos incidentes sobre a remuneração ou os proventos do devedor.
A cisão processual, com a exclusão de alguns credores do polo passivo, inviabiliza o julgamento adequado da causa e contraria os princípios da isonomia entre credores, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
No que se refere à competência, cumpre observar que, segundo o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 859 da Repercussão Geral (RE 678.162), as ações com natureza concursal – como é o caso da insolvência civil e, por analogia, da repactuação de dívidas por superendividamento – estão excluídas da competência da Justiça Federal, ainda que haja ente público federal no polo passivo.
Tema 859: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”.
Trata-se de exceção expressa prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, cuja interpretação deve ser orientada pela lógica da concentração jurisdicional e da máxima efetividade da prestação jurisdicional.
Tal entendimento é corroborado pelo artigo 45, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que expressamente excepciona da remessa à Justiça Federal os processos de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho, justamente por envolverem juízo universal.
Da mesma forma, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a presença da Caixa Econômica Federal ou de outra empresa pública federal no polo passivo não desloca a competência para a Justiça Federal, quando se tratar de processo de natureza concursal ou de superendividamento, como assentado no conflito de competência n.º 193.066/DF.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL . 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal . 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras . 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5 .
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ - CC: 193066 DF 2022/0362595-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 RT vol. 1052 p . 381) Dessa forma, reconhece-se que a ação que tem por objeto a reorganização das dívidas do consumidor por meio da limitação proporcional dos descontos em folha de pagamento, oriundos de diversos contratos consignados, configura hipótese de superendividamento com natureza concursal, devendo ser processada perante a Justiça Estadual, com formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os credores, inclusive ente federal eventualmente demandado.
Ante o exposto, revendo a Decisão do ID 2175383329, torno-a sem efeito e reconheço, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual de Goiás.
Providencie a Secretaria da Vara a remessa ao Juízo competente.
Custas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Após o decurso do prazo recursal, e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/06/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 13:51
Declarada incompetência
-
03/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 22:33
Juntada de pedido de dilação de prazo
-
12/03/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 13:12
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
12/03/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
05/03/2025 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/03/2025 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044035-56.2020.4.01.3300
Banco do Brasil SA
Deive Pereira Neves
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 10:27
Processo nº 1001955-89.2025.4.01.3304
Larissa Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weide Gomes Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 18:53
Processo nº 1005519-18.2025.4.01.3000
Edmilson Pantoja do Valle
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orieta Santiago Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 11:11
Processo nº 1034399-61.2023.4.01.3300
Naide Alves de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Christiane Andrade Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2025 15:13
Processo nº 1054020-64.2025.4.01.3400
Frederico Kurt Vollstedt Bastos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 17:02