TRF1 - 1047582-11.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 10:01
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:56
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 19:04
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047582-11.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MADALENA DE JESUS CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CELIO MARVAO NETO - PA26622 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(INSS), em que a parte autora pede o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.
O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/93).
Inicialmente, indefiro o pedido de retorno dos autos à Central de Perícias para complementação do laudo.
O laudo apresentado atende aos requisitos legais e processuais, não havendo indícios de vício técnico, omissão ou contradição que justifiquem sua complementação.
Ressalte-se que o simples fato de o resultado da perícia ter sido desfavorável aos interesses da parte autora não constitui fundamento legítimo para a realização de nova diligência.
Trata-se, portanto, de diligência meramente protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso, o perito médico designado por este juízo afirmou na conclusão do seu laudo pericial que autora não apresenta impedimento de longo prazo.
O perito concluiu que a autora é portadora de alterações degenerativas discretas na coluna vertebral, sem sinais de cervicobraquialgia ou radiculopatia, e que sua condição não implica em deficiência nem em impedimento físico que comprometa sua capacidade laboral.
A autora encontra-se apta para o trabalho do ponto de vista traumato-ortopédico e em condições físicas de prover sua subsistência.
O laudo afirma ainda que a patologia apresentada é comum na faixa etária da autora e não representa limitação para participação plena na sociedade (ID 2170548403).
Cabe referir, por fim, que não se desconhece o teor da Sumula n. 80 da TNU.
Entretanto, quando totalmente comprovada a ausência do requisito da incapacidade pela completude da análise médica, como no caso dos autos, resta dispensada a análise das circunstâncias socioeconômicas, uma vez que estas, por si só, não justificam à concessão de benefício assistencial.
Portanto, sem comprovação da restrição da participação social em razão da deficiência, o pedido de concessão do benefício deve ser rejeitado independentemente da análise da condição socioeconômica do requerente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal -
09/06/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:24
Juntada de impugnação
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23/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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28/02/2025 16:44
Juntada de contestação
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21/02/2025 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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10/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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06/02/2025 22:56
Juntada de laudo médico - não impedimento
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15/12/2024 21:26
Juntada de manifestação
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11/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:47
Perícia agendada
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02/12/2024 10:10
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/11/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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11/11/2024 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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