TRF1 - 1079692-45.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1079692-45.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCAS DANIEL GUIMARAES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CACCIAMANI SOUSA TOMAZ - RS133707, RICARDO ULLMANN DICK - RS84145, CLARISSA LAVOCAT GALVAO DE ALMEIDA - DF59842 e ALEX SANDRO GARCIA CANTARELLI - RS63214 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO (Vistos em Inspeção) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos advogados dos exequentes em face da decisão proferida em 06/08/2024 (ID 2141361433), que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, consignando que, ao julgar o Tema 1.175/RR, o STJ não dispensou a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário, de modo a efetivar o destaque dos honorários contratuais.
No recurso manejado, o embargante sustenta ter havido autorização coletiva, em Assembleia, para o desconto dos honorários contratuais (ID 2143580410).
Em paralelo, MARCELO DA SILVA CAVATTI requer desistência (ID 2158922561). É o relatório.
DECIDO.
Sem razão o embargante O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido.
Já decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018).
Ademais, a contradição apta a ensejar a oposição dos embargos de declaração deve ser aquela intrínseca ao acórdão, ou seja, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre o quanto decidido e o ordenamento jurídico ou a contradição que se alega existir entre o acórdão e a interpretação que a parte embargante faz da ordem jurídica (EDAC 0040049-24.2014.4.01.3300, Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 DATA:10/05/2018).
Portanto, no caso em exame, deflui da análise dos argumentos trazidos pela parte embargante que as irresignações articuladas não merecem ser acolhidas, porque, na espécie, inexistem os vícios processuais apontados, pretendendo a parte obter, tão somente, efeito infringente da decisão, o que não se coaduna com o escopo do recurso.
Importante pontuar que diversos credores, ao terem notícia da execução coletiva, têm peticionado nos cumprimentos de sentença desmembrados, desistindo em prosseguir, por já terem ingressado com cumprimentos de sentença individuais, onde receberam os valores aqui pleiteados, e informando que em nenhum momento autorizaram o sindicato a ingressar com cumprimento de sentença coletivo em seu favor.
Ressalte-se que, em tais situações, este Juízo tem observado que, embora seja acolhido o pedido de desistência do exequente, o escritório de advocacia tem levantado os honorários contratuais destacados nos ofícios requisitórios, prejudicando o erário publico, pelo pagamento em duplicidade.
A título de exemplo, essa situação pode ser constatada nos seguintes processos: No cumprimento de sentença coletivo nº 1032251-68.2023.4.01.3400, movido pelo SINTECT/ES, houve a confecção da requisição de pagamento nº 1372/2023, em favor de NAYENNE MADEIRA RAFALSKY RIBEIRO, com destaque de honorários contratuais e efetivação do depósito em 26/01/2024.
No entanto, em 15/02/2024, a exequente NAYENNE MADEIRA RAFALSKY RIBEIRO noticia ter protocolado a execução individual nº 5033993-80.2023.4.02.5001, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES.
Ocorre que, apesar da desistência da exequente, os honorários contratuais destacados foram levantados em 08/03/2024.
Outro caso diz respeito ao cumprimento de sentença coletivo nº 1016875-42.2023.4.01.3400, também movido pelo SINTECT/ES, em que houve a confecção da requisição de pagamento nº 1744/2023, em favor de VILMAR PEDRO DE SOUZA, com destaque de honorários e efetivação do depósito em 26/01/2024.
No entanto, em 15/02/2024, o exequente VILMAR PEDRO DE SOUZA noticia ter protocolado a execução individual nº 5036152-93.2023.4.02.5001, em trâmite na 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES.
Ocorre que, apesar da desistência da exequente, os honorários contratuais destacados foram levantados em 01/02/2024.
A situação também se repetiu no cumprimento de sentença coletivo nº 1016847-74.2023.4.01.3400, movido pelo SINTECT/ES, em que houve a confecção da requisição de pagamento nº 1968/2023, em favor de REGINA DE CARVALHO LOUZADA PIMENTA, com destaque de honorários contratuais e efetivação de depósito em 26/01/2024.
No entanto, em 15/02/2024, a exequente REGINA DE CARVALHO LOUZADA PIMENTA noticia ter protocolado a execução individual nº 5041488-78.2023.4.02.5001, em trâmite na 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES.
Ocorre que apesar da desistência da exequente, os honorários contratuais destacados foram levantados em 01/02/2024.
Sendo assim, embora o Sindicato alegue que, em Assembleia, houve autorização coletiva para efetivação do destaque dos honorários contratuais, mantem-se necessária a autorização individual, sobretudo considerando que, ainda que analisada válida, tal autorização vincularia apenas os sindicalizados. À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo, na íntegra, a decisão hostilizada.
Quanto ao pleito de ID 2158922561, homologo a desistência de MARCELO DA SILVA CAVATTI, devendo ser excluído do presente cumprimento de sentença.
Brasília-DF.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON -
15/08/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2023 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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