TRF1 - 1007864-49.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 08:20
Juntada de Informação
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16/07/2025 10:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:53
Decorrido prazo de CRISTINA MASCARENHAS LIMA BORJA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 22:12
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:04
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1007864-49.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA MASCARENHAS LIMA BORJA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa portadora de deficiência.
Para a concessão do benefício assistencial, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; e b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, inciso V, da Constituição c/c o art. 20 da Lei 8.742/93).
De acordo com o § 2º do art. 20 da 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras, possam dificultar ou obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso em análise, o laudo da perícia médica concluiu que a parte requerente não apresenta impedimento de longo prazo que comprometa sua participação plena e efetiva na sociedade.
Ressalte-se que a perícia judicial, em regra, constitui um segundo exame técnico, já que a parte autora normalmente se submete a uma avaliação na esfera administrativa previamente ao ajuizamento da ação.
Nesse caso, ambos os peritos – administrativo e judicial – concordaram em suas conclusões quanto à ausência de impedimento.
Ademais, as conclusões do laudo oficial gozam da presunção de imparcialidade, uma vez que se presume que o perito judicial mantém a devida equidistância das partes, atuando com a necessária isenção ao avaliar as condições de saúde da parte demandante.
Desse modo, acolho as conclusões do laudo pericial oficial.
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
29/05/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA MASCARENHAS LIMA BORJA - CPF: *12.***.*94-65 (AUTOR)
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29/05/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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05/12/2024 15:39
Juntada de Ata de audiência
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CRISTINA MASCARENHAS LIMA BORJA em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:17
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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22/10/2024 00:57
Decorrido prazo de CRISTINA MASCARENHAS LIMA BORJA em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:20
Juntada de contestação
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05/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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04/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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29/07/2024 22:26
Juntada de laudo pericial
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11/06/2024 05:06
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:42
Perícia agendada
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08/05/2024 23:40
Recebidos os autos
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08/05/2024 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:18
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2024 09:18
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2024 09:18
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2024 09:18
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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25/03/2024 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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