TRF1 - 1000019-05.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:09
Juntada de manifestação
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24/06/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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24/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000019-05.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA SOLIDADE LOPES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DA SILVA LOPES - AC6210 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício assistencial de prestação continuada.
Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da miserabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: conclui-se do conjunto probatório que há impedimento de longo prazo, considerando-se as graves limitações que acometem o autor.
De acordo com o médico perito, o autor possui quadro clínico de “paraplegia e tetraplegia, retardo mental profundo e paralisia cerebral”, patologia que o incapacita total e permanentemente para a sua atividade habitual, obstrui a sua participação plena em sociedade, podendo inclusive ser considerado inváido, pois é cadeirante, necessita do auxílio de terceiros, não estabelece comunicação verbal (quesito n. 3.11), sem possibilidade de recuperação para as suas atividades habituais.
Assim, conclui-se pela configuração do impedimento de longo prazo, face o novo conceito interpretativo de deficiência, que leva em consideração as reais possibilidades de inclusão socioeconômica e cultural.
De outra senda, é cediço que o benefício assistencial ora pleiteado é devido ao deficiente, ou idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Nessa senda, ressalte-se que, pelo critério legal, considera-se incapaz de prover a sua própria manutenção o deficiente ou o idoso cuja a renda mensal per capita familiar seja inferior a ¼ de salário mínimo.
Não obstante, o STJ vem decidindo pela possibilidade da utilização de outros critérios para a aferição do estado de miserabilidade, de modo que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, o que não obsta que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da parte autora.
No caso em tela, o relato do assistente social revela que não há situação de vulnerabilidade social.
O registro fotográfico acostado ao estudo socioeconômico demonstra que o autor vive em condições simples, porém dignas e que destoam do perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
No ponto, destaco que a residência é bem guarnecida e que o autor reside unicamente com seus genitores.
O sustento do núcleo familiar advém da renda dos genitores e, de acordo com as provas coligidas ao feito, a renda familiar per capita é bem superior a ½ salário-mínimo, critério este adotado pela jurisprudência para a caracterização da situação de miserabilidade, considerando que a renda de sua genitora, conforme pesquisa CNIS, supera os R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais e há ainda a renda do genitor, que, conforme o estudo socioeconômico, é de um salário-mínimo.
Isso posto, não restou caracterizado o requisito da vulnerabilidade econômica.
Ante o exposto, REJEITO o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO DE SOUZA CAMPOS registrado(a) civilmente como RICARDO DE SOUZA CAMPOS - CPF: *65.***.*15-87 (AUTOR)
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09/06/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 02:12
Juntada de réplica
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13/09/2024 10:57
Juntada de contestação
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28/08/2024 20:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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23/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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15/07/2024 01:34
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 13:45
Juntada de laudo pericial
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CAMPOS em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:55
Perícia agendada
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16/04/2024 12:50
Juntada de laudo pericial
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10/04/2024 11:38
Perícia agendada
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12/01/2024 17:01
Juntada de laudo pericial
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11/01/2024 11:36
Perícia agendada
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09/01/2024 11:29
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/01/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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08/01/2024 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2024 03:15
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2024 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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