TRF1 - 1099477-63.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/07/2025 15:47
Juntada de Informação
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02/07/2025 15:47
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAUDE LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/06/2025 11:27
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1099477-63.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099477-63.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAUDE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA VIANNA MARTINELLI - SP196153-A, RODRIGO DA FONSECA CHAUVET - RJ149076-A e ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RN2611-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BERNARDO AMARAL DE ALMEIDA MONTECHIARI MARCONDES - RJ168984-A e LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR73110-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1099477-63.2023.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Alcon Brasil Cuidados com a Saúde LTDA, em face de sentença que extinguiu o processo de reintegração de posse, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir, art. 485, VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A apelante alega em seu recurso, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao afirmar inexistir resistência por parte da ré, apontando que a devolução do equipamento somente ocorreu após sua citação e realização da audiência.
Aduz que a ré deu causa à demanda, e que, portanto, os ônus sucumbenciais deveriam ser por ela suportados, nos termos do artigo 85, §10, do CPC Contrarrazões apresentadas.
Ofício do Ministério Público Federal sem manifestação sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1099477-63.2023.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR):.
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A controvérsia tem por pano de fundo a cessão de equipamento oftalmológico (biômetro/paquímetro LENSTAR SN3414) mediante contrato de comodato, firmado no contexto de fornecimento de insumos hospitalares adquiridos pelo HUUFMA por meio de pregão eletrônico.
Durante o trâmite da ação, restou incontroverso que o bem objeto da demanda foi retirado pela autora em 22.04.2024, fato que levou o juízo de origem a reconhecer a ausência superveniente de interesse de agir e, por conseguinte, a extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A apelante sustenta que a EBSERH teria sido a real causadora da propositura da demanda, na medida em que não respondeu à notificação extrajudicial expedida em 18/09/2023, sendo omissa até sua citação judicial.
Por essa razão, defende que os ônus sucumbenciais deveriam ser revertidos.
Entretanto, observo dos autos que o contrato de comodato encerou-se em 02/07/2021, tendo a notificação para agendamento da retirada do aparelho ocorrido somente em 15/09/2023, após mais de dois anos do término do contrato, bem como na própria inicial o autor informa que “ Em resposta dada pelo Setor de Engenharia da RÉ HUUFMA, em 25.9.2023, o Engenheiro Chefe do setor, Sr.
Demóstenes Pinto Santos, deu ciência quanto a Notificação enviada e concordância para a retirada pela ALCON dos equipamentos, contudo, apesar do retorno da ALCON, não houve mais contato pela Ré (Doc. 11)” Ainda que tenha havido aparente morosidade administrativa, é preciso reconhecer que a devolução do equipamento não exigiu provimento judicial, tendo ocorrido de forma consensual entre as partes, após simples comunicação processual.
Dispõe o art. 85, caput, §§ 1º, 2º e 6º, que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, os quais serão “fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, aplicando os referidos limites e critérios “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito”.
Por sua vez, o §10 do art. 85 dispõe que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
CAUSALIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
SUCUMBÊNCIA DAS PARTES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade.
Precedentes . 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1952810 DF 2021/0227518-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) Ademais, a atuação da EBSERH nos autos, com apresentação de contestação, participação em audiência e colaboração para a solução do litígio, reforça a legitimidade da fixação da verba honorária em seu favor, em consonância com o trabalho desempenhado.
Dessa forma, não há motivo para alteração da sentença quanto à distribuição dos ônus da sucumbência.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1099477-63.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099477-63.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAUDE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA VIANNA MARTINELLI - SP196153-A, RODRIGO DA FONSECA CHAUVET - RJ149076-A e ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RN2611-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO AMARAL DE ALMEIDA MONTECHIARI MARCONDES - RJ168984-A e LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR73110-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação interposta por Alcon Brasil Cuidados com a Saúde LTDA contra sentença que extinguiu o processo de reintegração de posse, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse de agir, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
A apelante sustenta que a devolução do equipamento somente se deu após sua citação e realização de audiência, motivo pelo qual a ré teria dado causa à demanda, devendo arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, §10, do CPC.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de resposta à notificação extrajudicial caracteriza conduta apta a justificar a imposição de ônus sucumbenciais à parte ré, mesmo diante da extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da demanda de reintegração de posse.
A demanda teve por objeto a reintegração de posse de equipamento oftalmológico cedido por contrato de comodato, celebrado no contexto do fornecimento de insumos hospitalares.
O bem foi restituído pela parte ré em 22/04/2024, de forma consensual, sem necessidade de provimento jurisdicional, após comunicação processual.
Ainda que tenha havido aparente morosidade administrativa, é preciso reconhecer que a devolução do equipamento não exigiu provimento judicial, tendo ocorrido de forma consensual entre as partes, após simples comunicação processual. À luz do princípio da causalidade, não se verifica conduta da parte ré que tenha efetivamente dado causa à propositura da ação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios mesmo em hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, cabendo sua distribuição à luz do critério da causalidade, cuja aplicação, no caso concreto, legitima a manutenção da sentença. (STJ - AgInt no REsp: 1952810 DF 2021/0227518-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
29/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Conhecido o recurso de ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAUDE LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 21:09
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 21:09
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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21/03/2025 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 10:58
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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