TRF1 - 1004783-30.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004783-30.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ITAMAR PEREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHUSA DE FATIMA TORRES CHAVES - MA8032 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1º, da Lei 10.259/01, c/c art. 38, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo autor em face da CEF.
Afirma o autor que no dia 12/12/2018 se dirigiu à agência da CEF desta cidade (Bacabal/MA) com a finalidade de realizar o saque das parcelas do seguro defeso de que é beneficiário na condição de pescador artesanal.
Ocorre que foi informado que as quatro parcelas (totalizando R$ 3.816,00 – três mil oitocentos e dezesseis reais) haviam sido sacadas no mesmo dia na agência da CEF na cidade de Monte Mor/SP, motivo pelo qual o requerente não recebeu nenhuma parcela.
Por esta razão, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
A Caixa Econômica Federal, em sede de contestação, alegou, a inexistência de culpa, a inocorrência de dano material ou moral, e requer o julgamento improcedente do pleito. À análise.
De início, observo que a CEF possui legitimidade passiva para figurar na relação processual, uma vez que o presente caso não trata de hipótese de não concessão do benefício, ao contrário, o benefício foi concedido.
Aqui o problema ocorreu justamente na “guarda” do valor das parcelas concedidas, guarda essa que é responsabilidade do agente pagador do benefício, ou seja, responsabilidade do banco réu.
No mérito, percebo assistir razão à autora.
Vejamos.
A Caixa Econômica Federal na condição de guardiã legal das parcelas dos seguros defesos concedidos, ou, nas suas próprias palavras, na condição de agente pagador, responde objetivamente por eventuais prejuízos decorrentes da má prestação deste serviço.
Não obstante, com relação ao saque dos valores, a ré se limitou a afirmar que o saque foi feito na agência de Monte Mor/SP e que seria necessário a apresentação do documento de identificação, não obstante, não juntou qualquer documento que sirva de indício mínimo a essas afirmações, ademais, poderia ter juntado a filmagem do saque realizado para que se pudesse identificar quem realizou o saque, entretanto, não apresentou qualquer manifestação nesse sentido.
Ademais, no dia do saque mencionado (12/12/2018) o autor estava presente com seu cartão na agência da CEF na cidade de Bacabal/MA cerca de dois mil e setecentos quilômetros distante do local do saque (agência de Monte Mor/SP), e sem qualquer histórico de movimentação financeira da parte autora na mencionada cidade, fato este que indica que provavelmente o cartão do autor foi clonado.
Comprovado o saque por terceiro não autorizado (uso de cartão clonado) das parcelas do seguro defeso, resta cristalino o dano sofrido pela parte autora e a responsabilidade da CEF por esse dano, devendo para tanto indenizá-lo.
O dano material, no caso, é evidente, devendo ser fixado no valor (corrigido) que foi indevidamente sacado do autor, qual seja, R$ 3.816,00 (três mil oitocentos e dezesseis reais).
O dano moral, no caso, também é cristalino, pois a situação ultrapassa o mero transtorno e dissabor cotidiano.
Quanto ao quantum desta indenização, sopesando o abalo psíquico sofrido pela vítima, a capacidade financeira da instituição bancária-ré, bem assim a observância do caráter pedagógico que deve nortear a referida reparação civil e tendo em vista que não deve representar objeto de enriquecimento ilícito da postulante, alimentando a conhecida indústria do dano moral.
Entendo, pois, razoável a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidos pelo banco réu.
DISPOSITIVO Ao lume do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e R$ 3.816,00 (três mil oitocentos e dezesseis reais) a título de danos materiais.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, conforme índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).
Acresçam-se juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ e 562/STF) – 12/12/2018, data em que ocorreu o saque indevido dos valores - no percentual de 0,5% ao mês até o início da vigência do novo Código Civil, quanto então passa a incidir a SELIC.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Realizado o pagamento pela CEF, expeça-se o competente alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/11/2022 11:23
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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23/09/2022 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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