TRF1 - 1011828-78.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011828-78.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002823-48.2022.8.11.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A POLO PASSIVO:JUSCILENE MARIA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011828-78.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002823-48.2022.8.11.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A POLO PASSIVO:JUSCILENE MARIA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de dupla apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte na proporção de 25% do valor, devido desde a data do óbito (DIB 21/04/2022), com o início de pagamento na data da sentença (DIP 11/05/2023).
Em suas razões recursais, a autora requer a reforma parcial da sentença apenas no que se refere à renda mensal da pensão por morte, a qual entende deve ser apurada pelo INSS no momento da implantação do benefício, oportunidade em que será feito eventual rateio entre todos os dependentes habilitados.
Por sua vez, a autarquia requer a anulação da sentença, por entender ser necessária a citação dos filhos menores do falecido como litisconsortes passivos necessários e, no mérito, sustenta a não comprovação da união estável da autora com o falecido segurado.
Regularmente intimadas as partes, apenas a autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011828-78.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002823-48.2022.8.11.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A POLO PASSIVO:JUSCILENE MARIA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.
Passo à análise do apelo da autarquia previdenciária.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu preenchidos todos os requisitos, concedendo à autora o benefício da pensão por morte.
Por sua vez, o INSS alega, preliminarmente, a necessidade de citação dos filhos menores do falecido como litisconsortes passivos necessários e, no mérito, sustenta a não comprovação da condição de dependente da autora.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que, em audiência, a autora afirmou em seu depoimento que o falecido, Sr.
Valceir de Fatima Pereira, tinha três filhos menores ao tempo do óbito, ocorrido em 21/04/2022 (fls. 20 e 174/179).
E, em consulta ao quadro resumo do dossiê previdenciário do falecido obtido via sistema Prevjud, na data de 25/02/2025, constata-se que foi concedida aos menores Flavia Isabely Rodrigues Pereira e Kairo Henrique Rodrigues Pereira pensão por morte (NB 204.923.090-1) instituída pelo de cujus, na condição de filhos, com extinção de cota em 18/06/2031 e 18/02/2029, respectivamente, por limite de idade.
Confira-se: Assim, impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que há dependentes em gozo do benefício previdenciário da pensão por morte instituído pelo de cujus, além de outro filho menor ainda não habilitado, cujas esferas jurídicas serão atingidas em caso de eventual procedência do pedido da autora, prejudicando-as.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
UNIÃO ESTÁVEL.
CÔNJUGE PENSIONISTA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
A Apelante requereu a concessão de pensão por morte na qualidade de companheira do de cujus.
O Apelado INSS permaneceu indefeso, apresentando contestação inepta e deixando de comparecer aos demais atos processuais.
A documentação juntada aos autos, porém, demonstra que o benefício foi concedido e é mantido em favor da cônjuge do instituidor, que não integra a lide. 2.
Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, indispensável a citação da cônjuge, beneficiária da pensão por morte objeto do pedido. 3.
Sentença que se anula, prejudicada a Apelação da autora. (AC 0017753-23.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 22/01/2021 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
CONJUGÊ SEPARADO DE FATO.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE BENEFICIÁRIO HABILITADO.
NULIDADE.
LITISCONSORCIO NECESSÁRIO. 1.
A existência de cônjuge separado de fato não obsta o reconhecimento da união estável, uma vez presentes os seus requisitos, sendo a companheira parte legítima para postular o benefício. 2.
Deve ser citado para compor a lide o beneficiário habilitado à pensão, por se tratar de litisconsorte necessário. 3.
Sentença anulada de ofício.
Apelação prejudica. (AC 0073437-74.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/05/2016 PAG.) A ausência de inclusão e citação de litisconsorte passivo necessário configura nulidade absoluta, a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser declarada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Ademais, mister a participação do Ministério Público, no particular.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, anulando a sentença, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que promova a autora a citação dos litisconsortes passivos necessários, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito.
Apelação da autora prejudicada. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011828-78.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002823-48.2022.8.11.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A POLO PASSIVO:JUSCILENE MARIA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
EXISTÊNCIA DE FILHOS HABILITADOS AO BENEFÍCIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1.
Cuida-se de dupla apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte, na proporção de 25% do valor, devido desde a data do óbito (DIB 21/04/2022), com data de início de pagamento na data desta sentença (DIP 11/05/2023). 2.
O INSS, em razões de recurso, alega, preliminarmente, a necessidade de citação dos três filhos menores do falecido como litisconsortes passivos necessários. 3.
In casu, verifica-se que, em audiência, a autora afirmou em seu depoimento que o falecido, Sr.
Valceir de Fatima Pereira, tinha três filhos menores ao tempo do óbito, ocorrido em 21/04/2022 (fls. 20 e 174/179).
E, em consulta ao quadro resumo do dossiê previdenciário do falecido obtido via sistema Prevjud, na data de 25/02/2025, constata-se que foi concedida aos menores Flavia Isabely Rodrigues Pereira e Kairo Henrique Rodrigues Pereira pensão por morte (NB 204.923.090-1) instituída pelo de cujus, na condição de filhos, com extinção de cota em 18/06/2031 e 18/02/2029, respectivamente, por limite de idade. 4.
Havendo dependentes em gozo do benefício instituído pelo de cujus, além de outro filho menor ainda não habilitado, cujas esferas jurídicas serão atingidas em caso de eventual procedência do pedido da autora, prejudicando-as, impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Precedentes. 5.
A ausência de inclusão e citação de litisconsorte passivo necessário configura nulidade absoluta, a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser declarada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. 6.
Apelação do INSS provida.
Apelação da autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e JULGAR PREJUDICADA a apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
10/07/2023 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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