TRF1 - 0034338-15.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034338-15.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034338-15.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GOIANIA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034338-15.2017.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de Goiânia em face de sentença que nos embargos à execução opostos pela CEF, julgou procedente o pedido para reconhecer o adimplemento do débito oriundo do auto de infração n. *11.***.*12-88, determinando, ainda, a restituição em dobro da quantia cobrada, com base no artigo 940 do Código Civil.
A sentença também condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que o valor depositado judicialmente na ação anulatória não abrangia a integralidade do crédito tributário, uma vez que não incluía os acréscimos legais de correção monetária e juros.
Alega que não houve suspensão da exigibilidade do crédito, tampouco reconhecimento de adimplemento antes da sentença proferida na ação anulatória.
Argumenta, ainda, que não se pode presumir a concordância da Fazenda Pública com o valor depositado, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Por fim, requer a inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil, por ausência de comprovação de má-fé, e pleiteia a inversão da sucumbência.
Com as contrarrazões ao recurso, vieram-me conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034338-15.2017.4.01.3500 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Consta dos autos que foi realizado, pela Caixa Econômica Federal, o depósito judicial da quantia de R$ 40.000,00 nos autos da ação anulatória n. 37973-72.2015.4.01.3500, valor esse correspondente à multa aplicada pelo Município de Goiânia.
Com o trânsito em julgado da sentença de improcedência daquela ação, o valor depositado foi convertido em renda e levantado pelo ente municipal.
Observo dos autos que a apelante em sua contestação aos embargos à execução, apresentada em 23/03/2018, apresenta como valor da dívida R$ 51.149,34, fl. 49 ID 83822531.
De tal modo que foi proferido despacho em que intimou a embargante para a garantia integral do juízo, sendo cumprida pela CEF com o depósito judicial no valor de R$ 11.149,34, fl. 62 Id 83822534.
Verifica-se, portanto, que o crédito exequendo foi satisfeito, ainda que por meio de depósito judicial, cujo levantamento posterior caracteriza, de forma inequívoca, o adimplemento da obrigação.
Entretanto, merece reforma a sentença quanto à aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil.
O ajuizamento da execução fiscal se deu em 26/01/2016, em momento anterior à prolação da sentença de improcedência na ação anulatória, proferida apenas em 30/09/2016.
Assim, ainda não havia decisão judicial reconhecendo a extinção do débito, tampouco a consolidação da obrigação como adimplida.
Nesse contexto, não se pode imputar ao Município conduta dolosa ou de má-fé, pois sua atuação processual se deu dentro dos limites legais e em período no qual o crédito tributário mantinha sua exigibilidade.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir a comprovação de má-fé para aplicação do art. 940 do Código Civil, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SANÇÃO DO ART. 940 DO CC .
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N . 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art . 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
A aplicação da sanção civil por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1 .531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor (Tema Repetitivo n. 622 do STJ). 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n . 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2509156 DF 2023/0374955-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Improspera a alegação de ausência de intimação do apelante para fins de conhecimento do depósito realizado pela CEF na ação de conhecimento eis que a execução foi ajuizada sem qualquer impugnação do valor por parte do Município e a suspensão da exigibilidade da multa administrativa em ação anulatória de auto de infração é possível com o depósito prévio da quantia integral do valor do débito, ou seja da multa aplicada.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto somente afastar a condenação imposta com base no art. 940 do Código Civil. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034338-15.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034338-15.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GOIANIA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DEPÓSITO JUDICIAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Goiânia contra sentença que, nos embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal, julgou procedente o pedido para reconhecer o adimplemento do débito oriundo do auto de infração n. *11.***.*12-88.
A sentença determinou a restituição em dobro da quantia cobrada com fundamento no art. 940 do Código Civil, além da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O Município sustentou, em síntese, que o valor depositado judicialmente na ação anulatória não abrangia integralmente o crédito tributário, por ausência de correção monetária e juros.
Alegou inexistência de suspensão da exigibilidade do crédito e ausência de reconhecimento de adimplemento antes do trânsito em julgado da ação anulatória.
Defendeu a inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil por ausência de má-fé e pleiteou a inversão da sucumbência.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o depósito judicial realizado pela CEF nos autos da ação anulatória caracteriza o adimplemento do débito exequendo; e (ii) se é cabível a condenação ao pagamento em dobro prevista no art. 940 do Código Civil, à luz da alegada ausência de má-fé do Município.
Constatou-se que o crédito exequendo foi quitado por meio de depósitos judiciais, conforme se extrai dos autos, os quais foram posteriormente levantados pelo Município de Goiânia.
Configurou-se, portanto, o adimplemento da obrigação tributária.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir a comprovação de má-fé para aplicação do art. 940 do Código Civil. (STJ - AgInt no AREsp: 2509156 DF 2023/0374955-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Ausente prova específica nesse sentido, impõe-se a exclusão da condenação.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento em dobro da quantia cobrada, nos termos do art. 940 do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
27/02/2021 00:24
Conclusos para decisão
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27/02/2021 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 26/02/2021 23:59.
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29/11/2020 23:09
Juntada de Petição (outras)
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17/11/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 19:07
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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17/11/2020 19:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/11/2020 14:06
Recebidos os autos
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10/11/2020 13:51
Recebidos os autos
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10/11/2020 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2020 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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