TRF1 - 1029607-75.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029607-75.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA DE CASTRO CHAVEIRO REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Discute-se nestes autos sobre o alegado direito da parte autora, na condição de médico residente do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde do HC/UFG, ao recebimento auxílio-moradia, equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor da bolsa, como previsto no art. 4º da Lei 6.932/1981 (alterada pelas Lei 10.405/2002 e 12.514/2011), como compensação pelo não fornecimento de moradia in natura durante o referido programa.
Das Preliminares.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte ré, pois, ainda que a parte autora não tenha formulado requerimento administrativo, tal fato não impede o ajuizamento desta ação, notadamente quando evidenciada a resistência da parte ré à pretensão inicial.
Ademais, constato a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação.
Da Prescrição.
Quanto à prescrição, deve incidir apenas sobre as parcelas anteriores há 05 (cinco) anos contados da data do ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
No caso, como a parte autora ingressou no programa de residência médica ora descrito em 01/03/2019 e a presente ação foi ajuizada em 27/05/2025, deve-se observar a prescrição.
Do pedido principal Considerando que a prova documental coligida fornece substrato para o julgamento da causa, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora cursa residência médica, na especialidade de Terapia Intensiva, no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, com início em 01/03/2019 e previsão de término em 28/02/2021.
A Lei nº 6.932/1981, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, assegurava o direito dos médicos residentes à alimentação e moradia.
Contudo, tais benefícios teriam sido revogados pelo art. 10 da Lei nº 10.405/2002 sendo, posteriormente, restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2011.
Portanto, somente durante o período de 10/01/2002 a 31/10/2011, os médicos residentes não teriam direito aos referidos benefícios.
Atualmente, a Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, estabelece o direito à moradia ao médico residente nos seguintes termos: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (...) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (grifos postos) O denominado auxílio à moradia, em regra, deve ser oferecido in natura, ou seja, a instituição responsável pelo Programa de Residência Médica deve disponibilizar um local de moradia aos médicos que fazem parte do Programa de Residência Médica.
Contudo, quando assim não for feito, o auxílio deve ser oferecido in pecunia, em caráter indenizatório.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que há direito ao auxílio à moradia, na hipótese de não ser fornecida a moradia in natura pela instituição de ensino superior ao médico residente.
Confiram-se (os destaques são meus): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO À ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 4º. da Lei 6.932/81 assegura que as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica têm o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2.
Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal.
Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3.
Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2104455 / RN AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0375786-1 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA DJe 11/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
REEMBOLSO.
REVOGAÇÃO PELA LEI N. 10.405/02.
RESTABELECIMENTO COM MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRECEDENTES. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A Lei n. 10.405/2002 revogou os dispositivos que asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia.
Esses benefícios somente foram restabelecidos posteriormente, com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012. 3.
No período de 10/1/2002 a 31/10/2011, não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens, visto que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 8.138/1990, juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, não se limitando os efeitos da referida revogação ao caput do referido dispositivo. 4.
Verifica-se que a agravada esteve inserida no programa de residência médica nos períodos de 1/3/2018 a 28/2/2021, fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1945596 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0195836-0 Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 22/03/2023) Na mesma linha de entendimento, colaciono julgado do TRF 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-MORADIA.
CONCESSÃO AOS MÉDICOS-RESIDENTES.
LEI Nº. 6.932/81, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 12.514/2011: PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE ALOJAMENTO DURANTE TODO O PERÍODO DE RESIDÊNCIA.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM VALOR CORRESPONDENTE.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO DA FUB DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela FUB contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia em favor de médico residente, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) da bolsa.
No mérito recursal, nenhuma razão assiste à recorrente.
De fato, deve ser rejeitada a preliminar arguida pela recorrente, já que consta dos autos tanto o requerimento administrativo formulado pela parte autora, quanto o indeferimento de tal pedido.
Por sua vez, a Lei nº. 6.932/81 com a redação da Lei nº. 12.514/2011, estabelece, em seu art. 4º., que "... ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011). § 1º.
O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011). (...) § 5º.
A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011).
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)".
Nesses termos, já está pacificado o entendimento nesta 1ª.
Turma Recursal no sentido de que o alojamento é devido aos residentes médicos, já que tal benefício foi incluído na legislação em 2011, ao passo que a prestação pecuniária em valor correspondente à moradia é decorrente do descumprimento da obrigação de fazer do Poder Público, configurando violação a direito a omissão ou a recusa da instituição em fornecê-lo.
Além disso, embora a lei preveja que a moradia será concedida conforme regulamentação própria, os médicos residentes não podem ficar à mercê da instituição para alcançar seu direito.
Por outro lado, há previsão orçamentária de tal obrigação constituída diretamente em lei desde a alteração promovida pela Lei nº. 12.514/2011.
Recurso da FUB desprovido.
Sentença mantida.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas.
A recorrente pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. (AGREXT 1027367-30.2022.4.01.3400, MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 31/05/2023.) Diante do silêncio da norma quanto ao valor que deverá ser indenizado a título de auxílio à moradia, há que ser considerado 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa mensal que é destinada ao médico residente, conforme tese fixada no Tema 325 pela TNU, in verbis (os grifos são meus): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MORADIA DE MÉDICO RESIDENTE.
LEI 6.932/81.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PEDIDO ADMITIDO E PROVIDO.
TESE FIXADA: "ATÉ QUE SOBREVENHA A REGULAMENTAÇÃO DO INCISO III DO §5º DO ART. 4º DA LEI 6.932/81, E INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA RENDA, O MÉDICO RESIDENTE POSSUI DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA, FIXADO EM 30% DO VALOR BRUTO DA BOLSA MENSAL, SE A ELE NÃO FOR FORNECIDA IN NATURA A MORADIA". (TNU, Acórdão Representativo de Controvérsia e Precedente Relevante Número 0001248-73.2022.4.05.8400 00012487320224058400, Relator(a) FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Relator para Acórdão TALES KRAUSS QUEIROZ, Data da publicação 12/08/2024) No mesmo sentido, confiram-se arestos do TRF-4ª Região: ADMINISTRATIVO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
MORADIA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO.
EQUIVALENTE PECUNIÁRIO.
LEI Nº 6.932/81.
Considerando o não cumprimento, pela ré, de sua obrigação na época própria, deve ser reconhecido o direito à conversão da obrigação em equivalente pecuniário, sendo razoável a expressão de 30% do valor da bolsa mensal à época do ajuizamento da ação durante o período em que cursada a residência médica. (TRF4, AC 5018304-04.2010.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/07/2021) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
POSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL. 1.
Esta Turma já teve oportunidade de apreciar a matéria no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5051077-63.2014.4.04.7100/RS, no qual, em juízo de retratação, proveu-se o recurso da parte autora, para arbitrar o valor mensal de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa, ainda que sem comprovação nos autos dos valores eventualmente despendidos a título de moradia e alimentação. 2.
A controvérsia foi pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/2012. 3.
A jurisprudência do STJ, seguida por este Colegiado, é no sentido de que a fixação do valor da indenização em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido ((REsp 1339798/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) 4.
Embora a parte autora não tenha apresentado nos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores que eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta conclusão, a TNU determinou que houvesse o arbitramento de tais valores. 5.
Considerando a dificuldade de se encontrar um parâmetro factível para ser utilizado, fixa-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa.
Este percentual é o que esta Turma Recursal considerou razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-alimentação e moradia em questão, quando do julgamento dos Recursos Cíveis nº 50510759320144047100 de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin e 50041991220164047100, de Relatoria do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso (em juízo de retratação), na sessão de 31/08/2017. 6.
Destarte, a sentença merece reforma, para se julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que participou do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50361891620194047100 RS 5036189-16.2019.4.04.7100, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) Ante o exposto, julgo procedente o pleito inicial, condenando a parte ré ao pagamento de auxílio à moradia à parte autora, em caráter indenizatório, equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa de médico residente, observada a prescrição quinquenal, a partir de 27/05/2020.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora a partir da citação, observados os parâmetros do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia-GO (ver data da assinatura no rodapé).
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029607-75.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARISSA DE CASTRO CHAVEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO AUGUSTO CARLOS PORTO - GO53145 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS Destinatários: LARISSA DE CASTRO CHAVEIRO BRUNO AUGUSTO CARLOS PORTO - (OAB: GO53145) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO -
27/05/2025 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016222-66.2025.4.01.3304
Geisa Macedo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula da Silva Barbosa Bomfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 11:17
Processo nº 1007535-89.2023.4.01.0000
Associacao dos Servidores da Justica Fed...
Uniao Federal
Advogado: Gustavo Freire de Arruda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2023 12:59
Processo nº 1068190-84.2024.4.01.3300
Michele Pinheiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liliane Monteiro dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 10:20
Processo nº 1014671-51.2025.4.01.3304
Marleide de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 16:09
Processo nº 1082301-73.2024.4.01.3300
Gustavo Henrique Buarque de Freitas
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Luize Maria Silva Gavazza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 18:31