TRF1 - 1002610-98.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1002610-98.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
D.
O.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PRISCILA CORREA COSTA - PA29439 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sentencio dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária na qual a autora postula a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Constata-se que não houve a prévia caracterização de pretensão resistida (lide) para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, na sua modalidade de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, o que se dá com o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação.
No caso, embora tenha havido indeferimento administrativo (ID2184519029), observa-se, na página 32, que tal indeferimento decorreu da ausência de comparecimento da parte autora para realização de exame médico pericial.
Entendo que em termos práticos tal negativa equivale-se à ausência de indeferimento, vez que foi a própria parte autora que inviabilizou a análise dos requisitos do benefício, não caracterizando uma resistência propriamente dita pelo INSS.
Salienta-se que o acesso à jurisdição não depende do exaurimento das vias administrativas.
Entretanto, tal fato não se confunde com a necessidade de resistência por parte do réu, apta a configurar o interesse de agir, uma das condições da ação.
Nas causas previdenciárias em especial, é necessária a configuração do conflito de interesses, sob pena do Poder Judiciário exercer a função de Administração Pública, substituindo o INSS na análise dos pedidos de benefícios.
A esse respeito, confiram-se os julgados: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA. 1.
Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com o escopo de obter benefício previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua pretensão. 2.
A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedentes do STF. 3.
O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, mormente em casos de direitos potestativos, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4.
Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5.
O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6.
A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme as Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7.
Agravo Regimental provido. (AgRg no AREsp 152.247/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 08/02/2013) PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1.
Para o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social é indispensável a comprovação de prévio requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária. 2.
Não compete ao Judiciário fazer-se substituir à autoridade administrativa, sob pena de usurpação de tarefa ou mister próprio do órgão previdenciário especializado. 3.
Precedentes: Súmula n.º 77/FONAJEF e STJ, REsp 1.310.042/PR. 4.
Recurso improvido. (Processo 00075094420114036315, JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, TR5 - 5ª Turma Recursal - SP, e-DJF3 Judicial DATA: 11/04/2013.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), nos termos do art. 485, VI do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Paragominas (PA), assinatura eletrônica Juiza Federal -
02/05/2025 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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