TRF1 - 1072523-16.2023.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1072523-16.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IGOR JORDAN BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE SILVEIRA FORMIGA - BA66293 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por IGOR JORDAN BORGES DA SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL, também representada, visando obter ordem judicial que determine a “ANULAÇÃO dos efeitos em face do Autor advindos da Portaria nº 942/CPesFN, documento de 15 de dezembro de 2021, fazendo-se então determinar que, nos moldes dos PARADIGMAS elencados, seja feito constar que o compromisso de tempo de serviço do Autor com a Marinha do Brasil deve, a exemplo de seus Pares, terminar na data de 31 de julho de 2023”.
Requer, ainda, que seja “Decretado por Sentença que o Autor faz jus a todos os efeitos decorrentes do Licenciamento ex officio por conclusão de tempo de serviço, e dentre estes, notadamente, o recebimento da compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/1989, regulamentado pelo Decreto nº 99.425/1990, equivalente a uma remuneração mensal, por ano de efetivo serviço militar prestado, excluído o período do serviço militar obrigatório; determinando-se então que a União efetue o pagamento deste direito ao Autor”.
O autor, até então militar da Marinha do Brasil, integrante da Turma II/2017 dos Soldados Fuzileiros Navais, incorporado em 31 de julho de 2017, busca o reconhecimento da ilegalidade da Portaria nº 942/CPesFN/2021, que prorrogou seu compromisso com a Força Naval até 31 de julho de 2024.
Alega o autor que a mencionada Portaria teria estabelecido prazos distintos de desligamento para militares da mesma turma, o que violaria os princípios da isonomia, motivação, razoabilidade e impessoalidade, uma vez que seus pares seriam descompromissados até 31 de julho de 2023.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse reconhecido seu direito de desligar-se da Marinha já em julho de 2023, com todos os direitos decorrentes, inclusive o recebimento da compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/1989, regulamentada pelo Decreto nº 99.425/1990.
Inicialmente, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00, tendo sido intimado pelo juízo para emendar a petição inicial e adequar o valor ao conteúdo econômico da demanda.
Em atendimento à deliberação judicial (ID 1755078081), o autor apresentou emenda à inicial, retificando o valor da causa para R$ 17.208,75, com base em sua remuneração bruta e tempo de serviço considerado para fins de compensação pecuniária (cinco anos, excluído o serviço obrigatório) – id. 1756244094.
A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo por meio de decisão de id. 1796834677, sob o fundamento de que não estavam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Restou consignado que a prorrogação do compromisso decorreu de ato administrativo realizado a pedido do autor, com base em norma interna da Marinha (item 3.5.7 do PCPM), e que eventual questionamento sobre a isonomia demandaria prévio contraditório.
Além disso, reconheceu que o autor poderia ter solicitado o licenciamento a pedido, nos termos do art. 121 da Lei nº 6.880/1980.
No mesmo ensejo, restou deferida a gratuidade da justiça.
O autor, inconformado com o indeferimento da liminar, interpôs agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, autuado sob o nº 1041131-64.2023.4.01.0000, tendo informado o juízo de origem da interposição do recurso e requerido a possibilidade de juízo de retratação, conforme autorizado pelo art. 1.018 do CPC.
A União apresentou contestação no id. 1888171156, sustentando preliminarmente a ausência de interesse processual do autor, sob a alegação de que não haveria pretensão resistida.
Alegou que a Administração não havia negado os pleitos administrativos do autor, de modo que inexistiria lide ou necessidade de tutela jurisdicional.
No mérito, limitou-se a requerer a improcedência dos pedidos.
O Desembargador Federal relator não conheçou do agravo de instrumento (id. 2054066244).
Despacho de id. 2125346888 determinou a intimação do autor para manifestar-se sobre a contestação, e, ato contínuo, a conclusão dos autos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que a matéria era unicamente de direito e dispensava dilação probatória.
Em sua manifestação final (id. 2133048937), o autor impugnou a preliminar de carência de ação, argumentando que a Administração só adotou providências após a propositura da ação e que houve efetivo prejuízo decorrente do erro administrativo, o qual foi confessado pela própria União na contestação.
Alegou que seu desligamento só ocorreu em 08 de novembro de 2023, mais de 90 dias após a data correta (31/07/2023), o que o teria impedido de assumir proposta de emprego na iniciativa privada.
Requereu o afastamento da preliminar e o reconhecimento da ilegalidade administrativa, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. É, no que interessa, o RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual.
A viabilidade do exame do mérito da ação depende da coexistência de requisitos denominados condições da ação - cuja ausência deve ser verificada de ofício pelo juiz (CPC, art. 485, § 3º) -, dentre as quais há o interesse processual, configurado no trinômio necessidade da atividade estatal, utilidade da prestação jurisdicional e adequação do meio utilizado a satisfazer pretensão vindicada.
Nessa perspectiva, a tutela jurisdicional deve ser oferecida tal como se apresenta a lide no momento de sua prestação, devendo-se levar em consideração a existência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente à propositura da ação e que seja capaz de influir no julgamento da demanda (CPC, art. 493).
No caso dos autos, entendo caracterizada a perda superveniente de interesse processual em obter um pronunciamento jurisdicional que produza efeitos práticos à parte autora, tendo em vista que a Marinha do Brasil comunicou que procederia, em sede administrativa, à revisão do compromisso do autor, considerando como correta a data de 31/07/2023 e efetivando o seu licenciamento do serviço ativo (id. 1888171158).
Já do id. 2133049707 (pág. 02), verifica-se que, de fato, o autor foi licenciado do Serviço Ativo da Marinha em razão da conclusão do tempo de serviço a contar de 08/11/2023.
Em que pese a insurgência da parte autora manifestada no id. 2133048937 e a constatação de que o licenciamento ocorreu em 08/11/2023 (e não em 31/07/2024), fato é que a União procedeu ao licenciamento do autor por conclusão do tempo de serviço independentemente de provimento judicial em tal sentido (rememore-se, inclusive, que a medida antecipatória foi indeferida).
Demais disso, diante da ausência de manifestação do autor em sentido diverso, é de se presumir que a Administração adimpliu com a requerida compensação pecuniária decorrente do licenciamento por conclusão do tempo de serviço.
Registre-se que eventual pedido de conversão em perdas e danos dos efeitos da prorrogação do tempo de serviço no referido lapso temporal não é objeto da presente ação.
Não existe, pois, qualquer utilidade para o demandante que justifique a prestação jurisdicional de mérito neste feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Conforme requerido no id. 1756244094, retifique-se o valor da causa para R$ 17.208,75 (dezessete mil, duzentos e oito reais, e setenta e cinco centavos).
Sem custas, tendo em vista a isenção da parte ré.
Em reverência ao princípio da causalidade – registre-se que o licenciamento apenas ocorreu depois da citação –, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que restam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso, fica, de logo, determinada a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
09/08/2023 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003260-36.2024.4.01.3501
Rafael Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrade Costa Oliveira Advogados Associa...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 12:00
Processo nº 1008764-51.2024.4.01.4300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marcos Aparecido Araujo
Advogado: Marcio Ferreira Lins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2025 13:43
Processo nº 1000138-60.2025.4.01.3604
Gilson da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dieferson Ferreira Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 11:33
Processo nº 1020698-21.2023.4.01.3304
Rodrigo Nascimento da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Hendler Hendler
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2023 11:24
Processo nº 1057312-62.2022.4.01.3400
Antonio Uilson Feitosa Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Alves de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2022 12:19