TRF1 - 1011708-98.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011708-98.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIANO HENRIQUE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 SENTENÇA Trata-se de ação sob rito comum proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, devidamente representada, em face de LUCIANO HENRIQUE, visando ao recebimento de crédito decorrente de contrato de cartão de crédito e contratos de empréstimos.
Alega a Autora que é credora do réu na quantia de R$56.748,85(cinquenta e seis mil,setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), proveniente dos contratos nº 0000000219658419, 0000000225830583, 081092107090249537, 081092107090265222, 081092107090265303, 081092107090266466, 081092400000853040.
Alega, ainda, que o inadimplemento ensejou a rescisão dos contratos e o vencimento antecipado da dívida.
Pede, ao final, seja a Ré condenada a pagar a importância de R$56.748,85(cinquenta e seis mil,setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), acrescida dos encargos legais e contratuais.
Junta procuração e documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito alega que: a) há excesso de cobrança; b) os juros remuneratórios são abusivos quando cobrados acima da taxa média do mercado; c) deve ser afastado o anatocismo; d) a comissão de permanência aplicada, deve estar de acordo com a taxa média do mercado; e) houve cobrança abusiva, cumulada de juros, multa, comissão de permanência, correção monetária e honorários advocatícios; f) no caso do vencimento antecipado da dívida, devem ser descontados os juros correspondentes às prestações futuras, ainda não decorridos; g) a cumulação da comissão com outros encargos deve ser afastada; h) é necessária perícia para confirmar o anatocismo e outras cobranças abusivas.
Requer concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Intimada, a autora não apresentou réplica à contestação.
As partes não especificaram novas provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não está demonstrada a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que o contrato, a Planilha de Evolução do Financiamento e os demais extratos juntados aos autos são suficientes para exame das questões levantadas pela parte ré.
Eventualmente, havendo necessidade, os cálculos podem ser realizados por ocasião da execução, conforme já se decidiu (AC 201251170029189, Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, TRF2 - Sexta Turma Especializada, E-DJF2R – Data 02/09/2013).
Mérito Colhe-se dos elementos dos autos que as partes firmaram os seguintes contratos com mútuo: a) 0000000219658419 (cartão de crédito 5405.XXXX.XXXX.5370); b) 0000000225830583 (cartão de crédito 6550.xxxx.xxxx.9534); 08.1092.107.0902495-37 (Crédito Direto Caixa Salário); c) 08.1092.107.0902652-22 (107 - Crédito Direto Caixa Salário); d) 08.1092.107.090.2653-03 (107 - Crédito Direto Caixa Salário); e) 08.1092.107.0902664-66 (107 - Crédito Direto Caixa Salário); f) 08.1092.400.0008530-40 (400 - Crédito Direto Caixa Automático) A autora alega que o réu assumiu obrigação de restituir os valores utilizados, no prazo e pelo modo contratados, entretanto, não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida as dívidas, segundo os demonstrativos de débitos e planilhas juntados aos autos.
Quanto aos juros, o contrato foi firmado após a revogação do disposto no art. 192, § 3º, da Constituição.
Não fosse isso, o Supremo Tribunal decidiu que a norma só poderia ser aplicada após regulamentação, por lei complementar, da matéria relativa ao Sistema Financeiro Nacional (Súmula Vinculante n° 7).
Tem decidido, ainda, o Supremo Tribunal Federal que não incide a Lei de Usura quanto à limitação da taxa de juros, conforme jurisprudência consolidada na Súmula nº 596.
No Superior Tribunal de Justiça também a matéria já se encontra pacificada, tendo sido apreciada no REsp nº 1.061.530/RS, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10/03/2009).
Assim, a taxa de juros não pode ser limitada a 12% ao ano.
Aliás, a matéria relativa à fixação da taxa base de juros no mercado financeiro cabe ao Poder Executivo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal pelo voto de seus Ministros no julgamento da ADIN 2.591 (Min.
Eros Roberto Grau, ADIn 2.591).
Isto não impede o controle da aplicação específica dessas taxas à luz de vícios na relação de consumo entre a instituição financeira e seu cliente (Embargos de Declaração na ADIn 2591 - voto do Min.
Joaquim Barbosa).
No caso, a taxa de juros não pode ser considerada excessiva sem a comprovação de que diverge consideravelmente daquelas praticadas no mercado à época.
Com efeito, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgInt no REsp n. 2.016.485/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022; AgInt no AREsp 1308486/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/10/2019).
No caso, não há nos autos qualquer indicação de que a credora esteja exigindo taxa de juros superior à taxa média de mercado.
Ainda sobre os juros, há possibilidade de capitalização dos mesmos.
O Superior Tribunal de Justiça realmente consolidou sua jurisprudência no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados a partir de 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539).
Decidiu ainda a Corte Superior que se considera pactuada a capitalização de juros no caso de previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se alinhou ao entendimento da Corte (AC 0001574-23.2019.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Sexta Turma, PJe 03/08/2021).
No caso, há previsão no contrato de capitalização mensal de juros.
Com efeito, no Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física, na Cláusula Décima Oitava (Encargos Contratuais) há previsão expressa de que, no caso de falta ou atraso de pagamento, incidem juros remuneratórios de financiamento (crédito rotativo), às taxas do mercado, com capitalização mensal, cujos percentuais serão informados na Fatura Mensal, juros pelo não pagamento do mínimo, multa de 2%, e juros de mora de 1% ao mês, “pro rata dia” (Id. 2101103692 - Pág. 10-11).
No Contrato de Crédito Direto CAIXA - Pessoa Física, na Cláusula Décima Quarta há previsão expressa de que, no caso de impontualidade no pagamento de qualquer parcela, o débito apurado ficará sujeito a juros remuneratórios capitalizados mensalmente, à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual, juros de mora de 1% ao mês ou fração, e multa de 2%, além de tributos e honorários advocatícios extrajudiciais de 10% sobre o valor total recebido ou renegociado (Id. 2101147153 - Pág. 5).
Na “Planilha de Evolução de Dívida” relativamente aos contratos consta que não foi exigida Comissão de Permanência (Id. 2101147155 - Pág. 2; Id. 2101147163 - Pág. 2; Id. 2101147164 - Pág. 2; Id. 2101147156 - Pág. 2).
A Autora não exige comissão de permanência em nenhum dos contratos, conforme se vê das planilhas apresentadas.
Ademais, o réu não demonstrou a existência de erro nos cálculos da autora.
Na cobrança das parcelas atrasadas e dos encargos de mora, constante do Relatório de Evolução de cartão de crédito pós enquadramento, também não se comprovou a existência de erro.
Ao contrário de determinados contratos de financiamento imobiliário, os contratos firmados pelo réu não preveem cobrança de juros antecipados de prestações futuras.
Os extratos juntados aos autos também não comprovam essa prática.
O débito deverá ser acrescido de juros de mora e de correção monetária, a partir do vencimento de dada obrigação, nos termos dos encargos contratuais (art. 397 do Código Civil).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$56.748,85(cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 29/11/2023, conforme indicado nos extratos acostados aos autos, devidamente acrescido dos encargos contratuais.
Condeno o réu, ainda, no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
25/03/2024 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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