TRF1 - 1052649-02.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA LUZIA DA COSTA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIA LUZIA DA COSTA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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30/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1052649-02.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIA LUZIA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA DE OLIVEIRA BUDKE - DF64305 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, vez que inerte a parte ré, e determino a expedição imediata da(s) RPV(s).
Em cumprimento à Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, vista às partes acerca da presente decisão, bem como do(s) ofício(s) requisitório(s) relativo à decisão de expedição de RPV/Precatório, para eventual impugnação, em uma única oportunidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de impugnação, deve a parte impugnante fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências com os valores homologados.
Cumpre ressaltar que a mera irresignação não será considerada para fins de análise, devendo a manifestação de discordância, se for o caso, apontar fatos novos e ser acompanhada de documentos hábeis a comprovar as alegações, sob pena de desconsideração.
Ressalto, por fim, que os valores ora homologados serão atualizados pela COREJ, nos termos do art. 7º da Resolução 822/2023.
Havendo qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora, proceda a Secretaria à intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a situação.
Decorrido o prazo, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito depois de satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10 §1º, da MP2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013." -
17/06/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:37
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2025 14:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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17/03/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:23
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2025 16:50
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 15:58
Juntada de cumprimento de sentença
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11/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONIA LUZIA DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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10/02/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA LUZIA DA COSTA - CPF: *87.***.*64-20 (AUTOR)
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10/02/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:35
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:55
Juntada de contestação
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14/08/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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24/07/2024 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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23/07/2024 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2024 02:57
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2024 02:57
Juntada de Certidão
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20/07/2024 02:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2024 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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