TRF1 - 1061089-50.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1061089-50.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (MSCIV) IMPETRANTE: LINO FERREIRA CARLOS IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO TÉCNICA (CGT) DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lino Ferreira Carlos contra o Coordenador da Coordenação de CGT do CRPS.
Afirma o impetrante que o recurso ordinário interposto em 18.12.2023, protocolo de n. 729767390, contra decisão administrativa do INSS encontra-se parado no CRPS, sem distribuição e sem julgamento.
Inconformado, impetrou o presente mandado de segurança pedindo a distribuição do recurso ordinário a uma das Juntas Recursais (JR) que compõe o CRPS, bem como o seu julgamento, em prazo determinado por este Juízo, e sob pena de fixação de multa. É o relatório.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
Nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, a razoável duração do processo foi elevada à categoria dos direitos e garantias fundamentais.
O recurso ordinário foi encaminhado ao CRPS em 09.09.2024, conforme extrato de consulta de processos juntado com a petição inicial: O referido extrato revela a ausência de movimentação do processo administrativo n. 44236.378240/2023-23 no sentido de distribuí-lo a uma das JR que integra o CRPS ou de qualquer outra diligência.
Assim, em relação à distribuição do recurso ordinário a uma das unidades julgadoras (UJ) do CRPS, o impulsionamento do recurso administrativo não está de acordo com o direito à razoável duração do processo.
No tocante ao julgamento do recurso ordinário, de acordo com o § 9º do artigo 61 do Regimento Interno (RI) do CRPS, o recurso ordinário deverá ser julgado no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição a uma das unidades julgadoras, as circunstâncias estruturais e administrativas.
Em razão disso, por ora, não há que se falar em prazo extrapolado na fase recursal relativamente ao julgamento do recurso ordinário.
Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar, parcialmente, sem ouvir a outra parte, para determinar ao Presidente do CRPS que distribua o recurso ordinário interposto pelo impetrante a uma das JR/UJ que forma a estrutura do citado Conselho, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à União (através de seus advogados – Ministério da Previdência Social) desta ação, nos termos do inciso II artigo 7º da Lei nº Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, concluam os autos para sentença.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
09/06/2025 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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