TRF1 - 1060342-03.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1060342-03.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (MSCIV) IMPETRANTE: JOSÉ VALDEVINO DE ANDRADE IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Valdevino de Andrade contra o Presidente do CRPS.
Afirma o impetrante que o recurso ordinário interposto em 04.09.2024, protocolo de n. 1265113764, contra decisão administrativa do INSS encontra-se parado no CRPS, sem distribuição e sem julgamento.
Inconformado, impetrou o presente mandado de segurança pedindo a distribuição do recurso ordinário a uma das Juntas Recursais (JR) que compõe o CRPS, bem como o seu julgamento. É o relatório.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
Nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, a razoável duração do processo foi elevada à categoria dos direitos e garantias fundamentais.
O recurso ordinário foi encaminhado ao CRPS em 06.09.2024, conforme extrato de consulta de processos juntado com a petição inicial: O referido extrato, emitido em 04.06.2025, revela a ausência de movimentação do processo administrativo n. 44236.694859/2024-63 no sentido de distribuí-lo a uma das JR que integra o CRPS ou para qualquer outra diligência.
Assim, em relação à distribuição do recurso ordinário a uma das unidades julgadoras (UJ) do CRPS, o impulsionamento do recurso administrativo não está de acordo com o direito à razoável duração do processo.
No tocante ao julgamento do recurso ordinário, de acordo com o § 9º do artigo 61 do Regimento Interno (RI) do CRPS, o recurso ordinário deverá ser julgado no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição a uma das unidades julgadoras, as circunstâncias estruturais e administrativas.
Em razão disso, por ora, não há que se falar em prazo extrapolado na fase recursal relativamente ao julgamento do recurso ordinário.
Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar, parcialmente, sem ouvir a outra parte, para determinar ao Presidente do CRPS que distribua o recurso ordinário interposto pelo impetrante a uma das JR/UJ que forma a estrutura do citado Conselho, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à União (através de seus advogados – Ministério da Previdência Social) desta ação, nos termos do inciso II artigo 7º da Lei nº Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, concluam os autos para sentença.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
06/06/2025 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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