TRF1 - 1015676-82.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 13:50
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2025 07:20
Publicado Ato ordinatório em 19/08/2025.
-
19/08/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 17:25
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
22/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo de NICOLLY VITORIA PRADO GONCALVES em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:56
Publicado Sentença Tipo A em 24/06/2025.
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25/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015676-82.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
V.
P.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO MESTRINER BARBOSA - RO6525 e JOSIMARA FERREIRA DA SILVA PONCE - RO7532 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, alegando que preenche todos os requisitos legais.
Citada, a requerida apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido (id 2162272406).
Aparte autora apresentou réplica refutando os argumentos apresentados pelo INSS (id 2164388347).
O Ministério Público Federal se manifestou pela realização de perícia social (id 2172846123).
A perícia judicial socioeconômica foi realizada (id 2181117452).
Ausentes preliminares, passo ao julgamento da lide.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meio de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
Também é valido destacar que cresce no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a necessidade de eficiência e celeridade à prestação jurisdicional, reconhecendo-se boas práticas relacionadas à simplificação de fluxos das fases de conhecimento e execução, à abertura mais humanizada do acesso à justiça, à eficiência das saídas processuais, bem como à incorporação das novas tecnologias e de temas como gestão e governança judiciárias ao sistema dos juizados, além de outros assuntos correlatos.
Partindo desse pressuposto, recentemente na I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, foram aprovados diversos enunciados de práticas exitosas nesta Corte de Justiça, dentre os quais, destacam-se: 17. É possível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sobretudo em ações previdenciárias que demandem produção de prova oral, a utilização de procedimentos processuais atípicos tendentes a estimular maior cooperação entre as partes na produção probatória com vistas à solução consensual do conflito. 23.
O juiz pode determinar que a perícia seja realizada com base em documentos fornecidos pelo demandante, uma vez que a perícia indireta já é adotada administrativamente pelo INSS. 24. É válida a sentença que se fundamenta em vídeos apresentados pela parte autora em substituição à prova testemunhal produzida em audiência, salvo se o réu impugnar especificamente o conteúdo das declarações em contestação. 25.
O descumprimento de uma exigência na esfera administrativa, sem justificativa razoável, é equivalente à ausência de requerimento administrativo, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito.
Do mesmo modo, na I Jornada de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, foram aprovados enunciados, além de outros, a seguir destacados: Enunciado 32.
Carece de interesse de agir em juízo aquele que, de modo injustificado, deixou de cumprir as exigências adequadamente formuladas pelo INSS no bojo do processo administrativo voltado à concessão de benefícios.
Enunciado 33.
Admite-se a inversão do procedimento para que as provas periciais sejam realizadas antes da citação do réu nos juizados especiais federais para estimular a conciliação.
Enunciado 38.
Nas ações em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, tão logo seja distribuído o processo, deve ocorrer a verificação da regularidade da inscrição/atualização da parte autora no CadÚnico (art. 6-F, §2º e 20, §12, da Lei 8.742/93), a fim de que seja analisado o interesse de agir.
Dito isso, busca-se a consolidação da aplicação do direito de forma equânime aqueles que, de fato, preenchem os requisitos legais.
DAS PERÍCIAS No caso dos autos foram realizadas perícias judiciais médica e socioeconômica.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO A parte autora está devidamente inscrita no Cadastro Único, em conformidade com o art. 20, § 12, da Lei 8.742/93 c/c art. 12, § 2, do Decreto 6.214/07.
REQUISITO SOCIOECONÔMICO Analisando o Cadastro Único e a perícia social verifica-se que o núcleo familiar é composto somente pela parte autora, seu genitor e sua genitora e dois irmãos, cuja renda per capita é de R$17/8 sendo inferior a 1/2 salário-mínimo.
Adotando-se, nesse contexto, o mesmo critério utilizado para a concessão de bolsas assistenciais pelo Governo Federal, conforme entendimento firmado pelos tribunais superiores.
Com efeito, o laudo socioeconômico constatou que a parte autora reside em imóvel cedido, composto por cinco cômodos, com piso em cerâmica e sem forro.
A mobília é escassa, limitada a móveis básicos.
A assistente social relatou que o imóvel está localizado em área de difícil acesso, com ruas não pavimentadas, ausência de iluminação pública e de saneamento básico, configurando situação de risco social iminente.
A família arca com despesas mensais de aproximadamente R$ 800,00 com alimentação, R$ 300,00 com energia elétrica e R$ 50,00 com transporte.
Ao final, a assistente social concluiu que a parte autora não apresenta condições mínimas de inserção no mercado de trabalho na fase adulta e afirmou que a adolescente se encontra em situação de vulnerabilidade social, necessitando do Benefício de Prestação Continuada (LOAS) para garantir sua subsistência, diante da comprovada impossibilidade de sua família prover o sustento necessário.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Conforme a perícia médica judicial e demais elementos probatórios, verifica-se a existência de evidências concretas que demonstram uma limitação que constitui barreira suficiente para obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade.
No caso, restou comprovado que a parte autora preenche o requisito relacionado à deficiência, nos termos legais, incluindo a manifestação expressa do perito médico judicial, que confirmou a existência de impedimento de longo prazo (superior a dois anos).
O perito médico atestou que a parte autora é portadora de retardo mental grave (CID-10: F71.0), apresentando deficiência cognitiva e sensorial que a incapacita para o exercício de atividade laboral.
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, considerando que a parte autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência e demonstra incapacidade para prover sua própria subsistência ou tê-la garantida por sua família.
DATA DO INÍCIO DO IMPEDIMENTO Em relação ao início do impedimento, o perito indicou como congênito, retroagindo a data de entrada do requerimento, em 28/03/2022.
CONCLUSÃO Deste modo, entendo presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento do benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário - mínimo, a contar da (DER) – 28/03/2022.
Por conseguinte, conforme dispõe o art. 21 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
DISPOSITIVO Em face do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – a: a.1) implantar em prol da parte autora o benefício de prestação continuada, na forma da Lei 8.742/93, art. 20, no valor de um salário- mínimo mensal, a contar da data da DER, 28/03/2022; a.2) pagar os valores retroativos compreendidos entre a data de início do benefício e sua efetiva implantação pela autarquia previdenciária. a.3) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REspRepetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic,vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) a partir de julho/2009, aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, com correção monetária apenas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, considerando válidos os juros da poupança de 0,5% ao mês, sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok . - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 .
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferida pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
20/06/2025 00:05
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 00:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2025 00:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2025 00:05
Concedida a gratuidade da justiça a N. V. P. G. - CPF: *05.***.*99-08 (AUTOR)
-
20/06/2025 00:05
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 09:49
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 00:39
Decorrido prazo de NICOLLY VITORIA PRADO GONCALVES em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:03
Juntada de parecer do mpf
-
09/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
09/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:49
Juntada de laudo de perícia social
-
19/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
19/03/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/02/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 13:18
Juntada de parecer do mpf
-
11/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2025 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 11:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/12/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 10:39
Juntada de impugnação
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09/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:21
Juntada de contestação
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25/11/2024 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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25/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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23/11/2024 10:45
Juntada de laudo de perícia médica
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12/11/2024 00:48
Decorrido prazo de NICOLLY VITORIA PRADO GONCALVES em 11/11/2024 23:59.
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14/10/2024 15:02
Perícia agendada
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14/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 14:08
Perícia agendada
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09/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
08/10/2024 23:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
03/10/2024 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/10/2024 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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