TRF1 - 1008251-56.2022.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1008251-56.2022.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UNIODONTO MANAUS - COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS Decisão Os autos se encontram na fase de cumprimento de sentença, pendente o depósito do PRECATÓRIO 84/2024, atinente ao valor principal da condenação.
Por outro lado, ID 2041191146, a parte exequente requer o levantamento de valores depositados em juízo.
Nesse sentido se manifestou no aludido requerimento: “(...) A Requerente ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária para não recolher a Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde (TSS/TPS).
O processo transitou em julgado com sentença favorável à Requerente (ID 1668000469), desonerando-a do recolhimento da TSS/TPS.
No decorrer do processo, a Requerente fez depósitos em juízo a título dos tributos discutidos, conforme a seguinte tabela, cujos dados foram fornecidos pela Caixa Econômica Federal com atualização até 31/01/2024: (...)”.
Em referência a esse requerimento de levantamento de valores, foi concedida vista ao executado, sendo oportunizada eventual manifestação no prazo de 30 dias, conforme Decisão ID 2096380679 e Certidão de Intimação ID 2096833689, não sobrevindo eventual impugnação.
Ressalto, ainda, os termos do dispositivo da sentença: “(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora a recolher a TSS/TPS, com o reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, índices e datas-base nos termos do Manual de Cálculos da justiça Federal. (...)”.
Considerando os termos da Sentença, ID 1668000469, bem como em face da ausência de apresentação de impugnação oriunda da parte executada, vislumbro, neste momento processual, não haver impedimentos para o levantamento dos valores.
Ante o exposto, decido: DEFIRO o levantamento, em benefício da PARTE EXEQUENTE, dos valores que se encontram depositados em conta judicial, conforme requerimento ID 2041191146.
INTIMEM-SE as partes, oportunizando eventual manifestação no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, não sobrevindo impugnação, então OFICIE-SE à instituição bancária para que promova a transferência dos valores na forma desta Decisão, descontado o correspondente à tarifa bancária da operação, se o caso, e informando, em até 10 (dez) dias úteis, sobre o cumprimento da ordem, especificando as contas de origem e destino, a respectiva titularidade e o saldo da conta judicial.
A instituição bancária deverá proceder da seguinte forma: Proceder à transferência TOTAL da importância de R$67.184,94 (sessenta e sete mil cento e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) e seus acréscimos legais, relativa ao depósito iniciado em 08/09/2022, na conta judicial nº 3990.635.00009798-8, para a conta de destino de titularidade de SIMÕES MENDONÇA ADVOGADOS, CNPJ: 12.***.***/0001-91, no BANCO ITAU (341), AGÊNCIA: 6083, CONTA-CORRENTE: 12603-4.
Esclareço que, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Orientação Normativa COGER/TRF1 10134629, de 22/04/2020, o beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira, bem como que os valores transferidos estarão sujeitos à eventual retenção da contribuição para o PSS, se houver, e de imposto de renda, nos termos da lei.
Esclareço, ainda, que o próprio beneficiário pode declarar à instituição financeira por ocasião do levantamento que se tratam de valores isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esta esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da lei nº 10.833/2003, c/c com o § 4º do art. 12-A da Lei 7.713/1988).
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
18/10/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2022 14:37
Conclusos para despacho
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02/07/2022 07:42
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em 01/07/2022 23:59.
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10/06/2022 02:29
Decorrido prazo de UNIODONTO MANAUS - COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA em 09/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:10
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 17:48
Juntada de contestação
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10/05/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 12:34
Juntada de diligência
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09/05/2022 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 16:58
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 14:53
Desentranhado o documento
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09/05/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 11:13
Conclusos para decisão
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26/04/2022 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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26/04/2022 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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