TRF1 - 1000167-37.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:43
Decorrido prazo de IVANILDO MARCULINO BARBALHO em 08/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 22:48
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
26/06/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] PROCESSO: 1000167-37.2025.4.01.3305 AUTOR: IVANILDO MARCULINO BARBALHO Advogado do(a) AUTOR: TASSIO YRAKITA DA SILVA ARAUJO - PE33556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1 da Lei n. 10.259/0.
Segundo a perícia médica judicial, a parte autora é portadora de patologia que não implica incapacidade laborativa.
O laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante.
Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados.
O auxiliar do juízo que o subscreve tem aptidão técnica para avaliar o impacto da enfermidade na vida laboral do segurado.
De resto, não constatada a incapacidade para o trabalho, sequer é necessário aventar a presença da condição de segurado da parte autora.
Desse modo, em não havendo o requisito da incapacidade laboral, não faz jus à concessão de benefício por incapacidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Não havendo recurso, intime-se o INSS do trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso inominado, promova-se a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/06/2025 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 20:21
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:37
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
-
06/05/2025 00:57
Decorrido prazo de IVANILDO MARCULINO BARBALHO em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 19:55
Perícia agendada
-
30/04/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 08:14
Juntada de emenda à inicial
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de IVANILDO MARCULINO BARBALHO em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2025 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2025 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2025 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2025 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2025 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
-
06/02/2025 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/01/2025 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1066106-13.2024.4.01.3300
Alana Chagas Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taisa Oliveira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 09:52
Processo nº 1066106-13.2024.4.01.3300
Alana Chagas Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Jose dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2025 10:10
Processo nº 1004962-86.2025.4.01.3305
Robevaldo Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 13:35
Processo nº 1004437-92.2025.4.01.3309
Darlete Rosa Rocha de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mateus de Brito Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 22:48
Processo nº 1000224-28.2025.4.01.3605
Maria Dalva Nunes da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Aurelio Zoccal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 09:59