TRF1 - 1019919-69.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1019919-69.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MADALENA MORAES DE DEUS Advogado do(a) AUTOR: LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA - RO4308 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Segundo a perícia médica judicial, o(a) perito(a) constatou que a parte requerente é portadora de insuficiência cardíaca, hipertensão essencial (primária), diabetes mellitus não-insulino-dependente e obesidade (CID 10: I50; I10; E11 e E66), estando atualmente em tratamento medicamentoso, mas que não impede o exercício de atividade laboral remunerada mediante inserção no mercado de trabalho formal ou o exercício de atividade apta a geração de renda, uma vez que esse quadro não o deixou incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, por período capaz de configurar requisito para o benefício pretendido.
No caso, muito embora não se pretenda aqui minimizar a patologia que acomete a parte autora, deve-se dizer que, de acordo com a perícia judicial, não se observa a existência de impactos causados pela doença na capacidade laborativa da parte requerente, motivo pelo qual não há como se entender que exista justificativa para a concessão de benefício assistencial, já que esse é voltado somente àqueles casos em que o impedimento é tão relevante a ponto de criar óbice ao próprio sustento.
E, ainda, vale destacar que não houve juntada de laudos que permitissem a conclusão pela existência de situação patológica que impedisse o exercício de atividade laborativa (art. 373, I, CPC), afastando a conclusão do médico perito.
Instada a se manifestar acerca da conclusão do laudo pericial, a parte autora requereu a designação de nova perícia médica, sob o fundamento de que a perícia foi contraditória, não tendo o perito designado respondido corretamente aos quesitos.
Inicialmente, indefiro o pedido de nova perícia médica, uma vez que o laudo pericial não contém obscuridade ou controvérsias, sendo que o perito manteve postura segura e bem explicada quanto ao problema relatado pela parte autora.
O perito do juízo guarda igual distância entre o segurado e o INSS e tendo o único dever de atuar de forma técnica e imparcial, pois nada ganha ou perde em reconhecer a capacidade ou a incapacidade do trabalhador.
Há de se ressaltar que a conclusão do perito de inexistência de incapacidade laboral não foi baseada apenas pela análise da documentação médica particular juntada, mas também após a realização de exame físico, o qual não se vislumbrou limitação que impossibilita o exercício de função laboral, corroborando, assim, com a conclusão dada pelo próprio INSS quando do indeferimento administrativo.
Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
09/12/2024 21:16
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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