TRF1 - 1014016-19.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/07/2025 20:24
Juntada de Informação
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10/07/2025 09:37
Juntada de contrarrazões
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02/07/2025 00:59
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1014016-19.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC, não mais deve ser feito juízo de admissibilidade nesta instância.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) as contrarrazões.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se ao TRF.
BrasíliaBRASÍLIA, 30 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA A COSTA FONTES Servidor -
30/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 20:53
Juntada de apelação
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26/06/2025 13:25
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1014016-19.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) AUTOR: EDSON ALVES DE MATTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Tipo “B” I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por EDSON ALVES DE MATTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão de benefício previdenciário, com data de início (DIB) em 02.1998, mediante a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais (EC) n. 20/1998 e n. 41/2003.
O autor alega na petição inicial que o seu benefício sofreu limitação ao Maior e Menor Valor Teto – MVT, razão pela qual sustenta o direito à readequação do benefício aos referidos tetos.
Em sua contestação, o INSS argui a incidência de decadência/prescrição quinquenal.
No mérito, defende a inexistência de direito à adequação do benefício aos novos tetos trazidos pelas EC n. 20/98 e n. 41/03.
Após a réplica, os autos foram conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há que se falar em decadência, devendo apenas ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
A lide versa sobre a readequação do benefício do autor aos tetos previstos pelas EC n. 20/98 e n. 41/2003.
Observo que “nas ações em que requerida a adequação do valor dos benefícios aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, nos termos em que decidida a questão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE, exige-se, para o reconhecimento de procedência à pretensão autoral, que o benefício do segurado, após o cálculo do salário-de-benefício, tenha sofrido redução, quando da apuração da renda mensal inicial, em razão da limitação ao teto previdenciário vigente na data da concessão.
Inexistindo limitação ao teto na data da concessão, não há o que se falar, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal, em readequação nos termos das Emendas Constitucionais, pois, como bem ressaltou a Corte Suprema no julgamento do recurso extraordinário referido, as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 não estabeleceram reajustes nos benefícios do regime geral de previdência social, mas apenas fixaram novos patamares para o teto do salário-de-benefício” (TNU – PEDILEF 0156244-70.2016.4.02.5151, rel.
Erivaldo Ribeiro dos Santos, 24/11/2019).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 937595/SP, em sede de repercussão geral, entendeu que os benefícios concedidos no período do buraco negro “não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas referidas Emendas Constitucionais, senão vejamos: "Direito previdenciário.
Recurso extraordinário.
Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro).
Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003.
Repercussão geral.
Reafirmação de jurisprudência. 1.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2.
Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354.
Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003” (TNU – Processo 0003478-47.2016.4.03.6301, rel.
ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, 28/09/2019).
Acrescente-se ainda que, “tendo em vista os novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a orientação do Supremo é no sentido da possibilidade de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência dessas normas, inclusive aqueles anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, contanto que tenha sido observado o teto vigente à época do implemento do benefício” (TRF/1ª Região, Ap 0015342-84.2017.4.01.3300, PJE 26/09/2023).
Anteriormente, era adotado o entendimento de que deveria ser levado em conta o Maior Valor Teto – MVT e não o Menor Valor Teto – MVT.
No entanto, houve a superveniência do julgamento do Tema 1140/STJ, tendo sido firmada a seguinte tese: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto”.
Assim, ficou consolidado o entendimento favorável à aplicação do menor e do maior valor teto, com a ressalva de que deveria ser observada a metade do referido salário de contribuição como menor valor teto.
Urge asseverar que, em sede de execução, pode resultar liquidação vazia, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de acordo com o qual “os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados”. (AC 1003896-53.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o INSS a recompor o benefício previdenciário do autor, mediante a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, nos termos da tese resultante do julgamento do Tema 1140/STJ, assim como a pagar as diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
Condeno o INSS a pagar os honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ), a ser devidamente apurado.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, desde quando devidas, conforme os índices fixados no MCJF até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º), observada a prescrição quinquenal.
Intimem-se.
A veiculação deste ato será por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para os órgãos e entidades públicos e por meio do Diário da Justiça Eletrônico para os advogados.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
A Secretaria deste Juízo deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; OU 1) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de procedência), dar início à execução; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo legal e b) encaminhar os autos ao TRF 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
16/06/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON ALVES DE MATTOS - CPF: *06.***.*45-00 (AUTOR)
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16/06/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 18:23
Juntada de réplica
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08/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 15:08
Juntada de contestação
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30/04/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:23
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 07:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 07:35
Juntada de Certidão
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26/03/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
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07/03/2024 07:41
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2024 07:41
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2024 07:41
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2024 07:41
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2024 07:41
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/03/2024 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2024 08:42
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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